Acordo Coletivo
Registro MTE RS003792/2026 · Solicitação MR061443/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos trabalhadores da Atitus Educação S.A., uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores cujo contrato de trabalho prevê carga horária superior à estipulada nesta cláusula, terão a redução sem qualquer prejuízo de direitos e/ou salários.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Em conformidade com a cláusula vigésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho as partes acordam que observadas a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou redução de horário de trabalho, desde que a compensação ocorra no período de 180 (cento e oitenta) dias conforme o fechamento do banco de horas. Parágrafo primeiro: A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas ao final de cada semestre, sendo considerado para isto o período de 16 de abril a 15 de outubro e de 16 outubro a 15 de abril. Parágrafo Segundo: No caso de haver créditos de horas ao final do período de apuração do banco de horas, a empresa obriga-se a quitar tais créditos com os adicionais previstos em convenção coletiva de trabalho em relação a hora normal, iniciando-se assim nova contagem dos saldos. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento do semestre. Parágrafo Terceiro: As horas devedoras (negativas), que não possam ser transferidas e que não forem compensadas até o final de cada período, não serão descontadas iniciando-se novo período de contagem. Parágrafo Quarto: Ao final do período do banco de horas, sendo o empregado credor ou devedor de horas extras, poderá transferir (horas de créditos ou débitos) para o novo período de apuração, mediante solicitação, até o limite de 10 (dez) horas, ficando expressamente vedada duas solicitações consecutivas. Parágrafo Quinto: Não serão computadas no banco as horas negativas sem a devida justificativa por parte do empregado e as horas credoras não autorizadas pelo superior. As horas negativas não justificadas serão descontadas na folha do mês e as excedentes serão pagas com o respectivo adicional na folha do mês. Parágrafo Sexto: A solicitação de transferência de que trata o parágrafo terceiro, deverá ser feita a área de Gestão de Pessoas e Cultura, devendo ser pelo sistema interno até o último dia do fechamento do banco de horas mediante justificativa. Parágrafo Sétimo: O Sindicato da categoria deverá ser informado das solicitações de transferências solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o fechamento do banco de horas, o qual dará ciência à empresa no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento. Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis no limite de até 10 (dez) horas ao mês. Parágrafo Nono: O empregado que trabalhar mais de 10 (dez) horas por dia, neste dia todas as horas de trabalho, além da jornada normal, serão pagas na folha do mês com os respectivos adicionais. Parágrafo Décimo: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho aos domingos e feriados. Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que realizar compensação de horas negativas nos sábados, a contabilização será sem o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Décimo Segundo: Para os empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobre preço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo Décimo Terceiro: O empregado terá acesso em tempo real ao espelho de cartão ponto, dentro do aplicativo Meu RH - TOTVS, com todos os horários de registro dele, bem como controle de crédito ou débito de horas. Parágrafo Décimo Quarto: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e o mesmo for devedor de horas, estas serão descontadas em seus haveres rescisórios, respeitando os limites legais para desconto. Parágrafo Décimo Quinto: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregador, no curso do semestre, se o empregado for devedor de horas, não poderá sofrer qualquer desconto. Parágrafo Décimo Sexto: Na ocorrência de rescisão contratual, no curso do semestre, sendo o empregado credor de horas, estas deverão ser quitadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Décimo Sétimo: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT. Parágrafo Oitavo: As partes acordantes consideram, pelo presente instrumento, implementado o regime de compensação de horas, previsto no art. 6° da Lei 9.601/98, bem como autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO ALTERNATIVO DA JORNADA
Do Sistema de Registro de Jornada – Portal RH - O Empregado presencial deverá registrar a jornada de trabalho via aparelho de relógio ponto de registro facial, localizado na entrada de cada unidade de trabalho. Alternativamente, para os trabalhadores home office e demais necessidades deve-se utilizar o aplicativo Meu RH - TOTVS para ajustes. Parágrafo Primeiro – Do Sistema Alternativo Eletrônico de Registro de Jornada Conforme estabelecido no Artigo 3° da Portaria N° 373/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse “Sistema Alternativo Eletrônico” não admitirá: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Conforme § 1° do Artigo 3° adicionalmente esse “sistema alternativo eletrônico” para fins de fiscalização deverá: estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação de empregador e empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo Segundo – O Controle de Frequência é o registro pelo empregado, de todas as entradas, saídas de expediente e intervalos, efetuados durante a jornada. Parágrafo Terceiro – A ausência de registro no início ou final de qualquer expediente, implicará o desconto das horas correspondentes àquele período, caso não seja justificada pelo empregado via aplicativo (Meu RH) ou via sistema TOTVS (Portal RH) até o final do período de competência. Parágrafo Quarto - A responsabilidade de registro de jornada é de cada empregado, sendo a revisão de co-responsabilidade de seu gestor, devendo ser fidedigna com a realidade da jornada realizada.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINTEE/PF…
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.