Convenção Coletiva

Registro MTE SP006613/2026 · Solicitação MR038522/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : i) R$ 2.302,75 (dois mil trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. b) Para trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial ) – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso . ii) R$ 2.552,37 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) por mês ou R$ 11,60 (onze e reais e sessenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. c) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$ 2.801,98 (dois mil oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) por mês ou R$ 12,74 (doze e reais e sessenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. d) Para os demais trabalhadores montadores de formas metálicas R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais) por mês ou R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. e) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais : iii) R$ 3.356,80 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis e dezessete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/5/2026. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2027. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2025 a 30/4/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Para os salários menores ou iguais a R$ 8.221,51 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centanos) o índice de reajuste será de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) sobre os salários de 30/4/206, a ser pago a partir de 1º/5/2026. b) Para salários maiores queR$ R$ 8.221,51 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos)o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 423,41(quatrocentos e vinte e quarenta e um centavos),a ser pago a partir de 1º/5/2026. b.1) Para reajustes maiores que o estipulado na alínea “b” desta cláusula, as empresas poderão provocar a FEDERAÇÃO convenente a fim de que, por meio do Fórum Permanente de Negociação Coletiva (Cláusula 30ª), para que discutam e construam percentual diverso de reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2026, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de 2026 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2026”. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos salariais previstos nesta convenção coletiva não estão sujeitos à proporcionalidade indicada no Parágrafo Quarto desta cláusula, e serão reajustados na forma da cláusula 3ª desta CCT, independentemente da data de admissão , ou seja, todos trabalhadores receberão, a partir de 1º de maio de 2026, no mínimo, o novo piso salarial conforme sua respectiva função. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes salariais de empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções e as parcelas fixas para os empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções, contratados entre 1º/5/2025 e 30/4/2026, obedecerão aos criterios previstos neste parágrafo, considerando-se como mês as frações superiores a 15 (quinze) dias Mês de admissão % a ser aplicado (até o teto salarial) Acréscimo fixo para salários superiores ao teto salarial mai/25 5,15% R$ 423,41 jun/25 4,72% R$ 388,13 jul/25 4,29% R$ 352,84 ago/25 3,86% R$ 317,56 set/25 3,43% R$ 282,27 out/25 3,00% R$ 246,99 nov/25 2,58% R$ 211,71 dez/25 2,15% R$ 176,42 jan/26 1,72% R$ 141,14 fev/26 1,29% R$ 105,85 mar/26 0,86% R$ 70,57 abr/26 0,43% R$ 35,28

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO E RETENÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMIN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.