Convenção Coletiva
Registro MTE RS003782/2026 · Solicitação MR062796/2026 · registrado em 30/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica assegurado à categoria profissional suscitante no mês de julho de 2026, o salário profissional de R$ 2.353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta três reais). Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do percebimento do salário mínimo profissional, previsto no “caput” desta cláusula, os empregados que exerçam a atividade de “Office boy”, cujo salário, desses trabalhadores não será inferior a R$ 1.915,00 (hum mil novecentos e quinze reais). Parágrafo Segundo: Não vigorará também, o salário mínimo profissional, durante os primeiros trinta dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.915,00 (hum mil novecentos e quinze reais) . Parágrafo Terceiro: Os pisos pactuados no Caput desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferior ao Piso salarial estipulado para o RS, através da Lei Estadual, para os empregados no comércio em geral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedido durante o período revisando, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério ao tempo de serviço, com adicional de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/25 5,33% out/25 4,00% jan/26 2,67% abr/26 1,33% ago/25 4,89% nov/25 3,55% fev/26 2,22% mai/26 0,89% set/25 4,44% dez/25 3,11% mar/26 1,78% jun/26 0,44% Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto : O percentual de reajuste previsto no “caput”, da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.954,00 dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberam salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que trata a cláusula PRIMEIRA, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurado, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salários Mínimos Profissional. Parágrafo Primeiro: Não farão jus aos aumentos concedidos na Cláusula Primeira, os empregados puramente comissionados.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.