Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002247/2026 · Solicitação MR049290/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e em Edificio , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e em Edificio , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais advindas do presente acordo coletivo de trabalho podrão ser pagas em até duas parcelas.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria profissional dos Empregados de Condomínios, Edifícios Comerciais e Residenciais (inclusive Faxineiros, Zeladores, Porteiros/Vigias) que laboram nos municípios representados por este sindicato laboral, a partir de 1º de Julho para jornada de 44 horas semanais ou para a escala de 12x36 será reajustado em 10%: Auxiliar de Serviços Gerais----R$ 2.127,49 Porteiro/Vigia/Zelador---------R$ 2.361,08 PARÁGRAFO PRIMEIRO : As demais funções não mencionadas terão uma correção salarial na ordem de (10%) sobre o salário vigente em 01 julho de 2025 com vigência a partir de 01.07.2026. Os Empregados que percebam salário superior ao do presente acordo terão uma correção salarial, sobre o salário vigente em 01 julho de 2025 também de ( 10%); desde que respeite o piso mínimo da função. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) novo cargo ou função; c) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) implemento de idade; e) término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15 de dezembro.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIA FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO EMPREGADO DE CONDOMINIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE MANUSEIO DO LIXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.