Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002246/2026 · Solicitação MR062548/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL

A - REVISÃO SALARIAL Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025, dos farmacêuticos que percebiam, à época, salários até R$ 16.380,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR farão incidir, em 1º de março de 2026 o percentual de 4,00 % (quatro por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 16.380,00) será objeto de livre negociação entre o farmacêutico e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços, no sentido da aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”, em especial aquelas que praticam reajuste linear com habitualidade, nos termos da cláusula Benefícios e Vantagens Concedidas. Parágrafo Terceiro - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026, por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de agosto de 2026. Parágrafo Quarto - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; b) promoção por Antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto - Para os farmacêuticos admitidos após 01 de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade, de acordo com o mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto - As partes se comprometem a agendar, na primeira quinzena do mês de setembro de 2026, reunião para avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e análise e discussão das cláusulas de natureza econômica, podendo a reunião ser antecipada, por consenso. B - PISO SALARIAL A partir de 1º de março de 2026 o Piso Salarial da categoria profissional corresponderá ao seguinte valor: a) Farmacêuticos - R$ 5.696,00 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais); Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial de que trata a presente cláusula será corrigido na mesma proporção da correção dos salários da categoria profissional, quando está se der por força de lei, de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente ou nos casos de antecipações espontâneas praticadas pela empresa. Parágrafo Segundo – O farmacêutico que tenha como uma de suas atribuições a responsabilidade técnica pela produção industrial e/ou farmacovigilância perante a Autoridade Sanitária, perceberá sua remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado, atribuído ao Piso Salarial do Farmacêutico, sem prejuízo de vantagens pessoais que já lhes tiverem asseguradas nos períodos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A – Comprovantes de Pagamento As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos e sua natureza, os descontos efetuados e as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária). Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos valores pagos deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis e, constatada sua veracidade, deverão ser quitados nos 3 (três) dias úteis subsequentes. B – Datas de Pagamento O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada Farmacêutico, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário. C – Adiantamento Quinzenal As empresas concederão a seus farmacêuticos, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais vigentes da categoria profissional, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 15 de cada mês. D – Descontos em Folha de Pagamento As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus farmacêuticos, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, consignação de empréstimos pessoais, contribuições a associações internas de funcionários e outros benefícios concedidos pelas empresas, desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios Farmacêuticos e não contrariem cláusulas do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Para os Farmacêuticos que recebam, habitualmente, parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial, a mesma incidirá nos cálculos dos repousos semanais.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DECENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS POR ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA MATRÍCULA E/OU COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR/ UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÓTICA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.