Acordo Coletivo
Registro MTE SP006611/2026 · Solicitação MR033934/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de farmácias, drogarias e manipulações , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de farmácias, drogarias e manipulações , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos na tabela do plano de carreira como pisos salariais para efeito de novas contratações e promoções, onde o tempo máximo de permanência do empregado contratado no Nível I é de 12 (doze) meses, dispensados desta obrigação os seguintes níveis. CARGO/FUNÇÃO NIVEL I NIVEL II NIVEL III NIVL IV NIVEL V NIVEL VI ATENDENTE DE DROGARIA 1.621,00 1.767,00 1.851,71 2.170,62 2.530,02 2.650,02 AUXILIAR DE PERFUMARIA 1.623,38 1.690,00 1.760,00 1.827,00 1.900,00 1.976,05 AUX. OPERADOR DE CAIXA 1.623,38 1.690,00 1.760,00 1.827,00 1.900,00 1.976,05 AUXILIAR DE ESTOQUE 1.678,48 1.745,62 1.815,45 1.888,06 1.963,58 2.042,12 AUXILIAR DE COMPRAS 1.660,69 1.727,12 1.769,20 1.868,05 1.942,77 2.020,48 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.623,38 1.688,21 1.755,84 1.826,08 1.899,12 1.975,09 GERENTE DE LOJA 3.602,62 3.746,73 3.896,59 4.052,45 4.214,56 4.383,14 SUB GERENTE DE LOJA 2.749,17 2.856,43 2.930,02 3.089,53 3.213,11 3.341,64 AUXILIAR DE MARKETING 1.660,69 1.727,12 1.796,20 1.868,05 1.942,77 2.020,48 AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS 1.660,69 1.727,12 1.796,20 1.868,05 1.942,77 2.020,48 *Pisos salariais sujeitos à alteração, quando do reajuste do salário mínimo federal em 01/01/2026
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1ª da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 5,50 % (cinco e meio por cento) a título de atualização salarial. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025 poderá ser compensado, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Com a aplicação da atualização salarial prevista na cláusula, assim como na imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas com a aplicação do presente todas e quaisquer eventuais diferenças salariais. ADMITIDOS APÓS 15 DE JULHO: Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas pré-existentes, os salários dos empregados admitidos após julho/2024 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais: PERÍODO REAJUSTE Até 15/07/2024 5,50% De 16/07/2024– 15/08/2024 5,05% De 16/08/2024 – 15/09/2024 4,60% De 16/09/2024 – 15/10/2024 4,15% De 16/10/2024 – 15/11/2024 3,70% De 16/11/2024 – 15/12/2024 3,25% De 16/12/2024 – 15/01/2025 2,80% De 16/01/2025 – 15/02/2025 2,35% De 16/02/2025 – 15/03/2025 1,90% De 16/03/2025 – 15/04/2025 1,45% De 16/04/2025 – 15/05/2025 1,00% De 16/05/2025 – 15/06/2025 0,55% De 16/06/2025 em diante 0,00% Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função, assegurado aos trabalhadores mais antigos perceberem salários superiores em relação aos novos contratados. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização, incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE: As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES
- CLÁUSULA NONA - CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.