Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002244/2026 · Solicitação MR053566/2026 · registrado em 30/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de roupas nas Indústrias do Vestuário, abrangendo as atividades ligadas a moda masculina, feminina e infantil exceto as atividades de confecção de bolsas, luvas, chapéus, guarda-chuvas e bengalas , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de roupas nas Indústrias do Vestuário, abrangendo as atividades ligadas a moda masculina, feminina e infantil exceto as atividades de confecção de bolsas, luvas, chapéus, guarda-chuvas e bengalas , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE
Parágrafo Primeiro - Todo Profissional, considerado empregado que tenha no mínimo 02 (dois) anos de comprovação na CTPS do corte a passadoria terá assegurado o piso salarial no valor de R$ 1.754,60 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) a partir de 01 de junho de 2026, com reajuste equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco porcento). Parágrafo Segundo- Para comprovação da condição de profissional, prevalecerá a anotação na Carteira Profissional, inscrita por qualquer empregador integrante da Categoria Econômica, cujos empregados são representados pelo Sindicato representativo da categoria profissional. Parágrafo Terceiro - Os empregados não enquadrados no Parágrafo Primeiro, denominados não profissionais, ou seja, aqueles que não tenham 02 (dois) anos de comprovação na CTPS, em operações de produção, ou seja do corte a passadoria terão a partir de 1º de junho de 2026, reajuste de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois). Parágrafo Quarto - Os empregados que recebem acima do piso salarial do parágrafo primeiro, terão seus salários reajustados em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) a partir de 01 de junho de 2026. Parágrafo Quinto - As diferenças salariais referentes ao mês de junho/2026 a agosto/2026 deverão ser quitadas no contracheque de setembro/2026. Parágrafo Sexto - Serão compensados os aumentos espontâneos e compulsórios a partir de 01.06.2025. Parágrafo Sétimo - Os empregados admitidos a partir de 01.06.2025, o aumento salarial fixado nos parágrafos anteriores receberão a proporção de 1/12 (um doze avos), calculado para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Parágrafo Oitavo - Os tarefeiros e peceiros terão reajustes dos preços e tarefas e das peças, nos índices previstos no parágrafo quarto. Parágrafo Nono - Ficam as empresas componentes da categoria econômica desobrigadas do pagamento de quaisquer outros índices a título de reajuste e / ou reposição inflacionária mesmo a legislação estadual, instituir piso superior ao previstos nos parágrafos anteriores, por já transacionados e quitados até 31.05.2027. Parágrafo Décimo - Não serão considerados, para efeito desta cláusula, os menores aprendizes, cuja regulamentação e condição salarial é regida pela Lei nº 10.097 de 19.12.2000. Parágrafo Décimo Primeiro - As empresas fornecerão mensalmente a seus empregados, o comprovante das importâncias pagas e dos descontos efetuados no mês do pagamento de forma discriminada. Parágrafo Décimo Segundo - As empresas poderão conceder adiantamento quinzenal de até 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIO
Parágrafo Primeiro - As empresas deixarão de conceder aos seus empregados a título de triênio, o percentual de 1% do seu salário nominal, para cada três anos de trabalho na mesma empresa, porém os que já recebem será mantido o valor recebido Ressalta-se que não haverá continuidade de se incorporar novo triênio, independente do tempo de duração dos contratos de trabalho em curso.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
Sempre que ocorrer promoção, a mesma deverá ser anotada na Carteira Profissional do empregado.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS/ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS/ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.