Acordo Coletivo

Registro MTE PR002725/2026 · Solicitação MR063140/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2026, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) empregados em geral ........................................................................................................... 2.073,39 (dois mil e setenta e três reais e trinta e nove centavos); b) operadores de site/máquinas reprográficas .......................................................................... 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); c) office-boy, faxineiro e copeiro ................................................................................................ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais); d) garantia do comissionista ...................................................................................................... 2.497,77 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Parágrafo primeiro: - Para os fins desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2026. Parágrafo segundo: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valor estabelecido na alínea “ c ” dessa cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho Parágrafo terceiro: Aos valores fixados nessa cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro porcento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após o mês de setembro de 2026, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: DATA DE ADMISSÃO PERCENTIL ADMITIDOS ATÉ 15.09.25 4,00% DE 16.09.25 A 15.10.25 3,67% DE 16.10.25 A 15.11.25 3,34% DE 16.11.25 A 15.12.25 3,01% DE 16.12.25 A 15.01.26 2,68% DE 16.01.26 A 15.02.26 2,35% DE 16.02.26 A 15.03.26 2,02% DE 16.03.26 A 15.04.26 1,69% DE 16.04.26 A 15.05.26 1,36% DE 16.05.26 A 15.06.26 1,03% DE 16.06.26 A 15.07.26 0,70% DE 16.07.26 A 15.08.26 0,37% A PARTIR DE 16.08.26 0,00%

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇAO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESUL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.