Acordo Coletivo

Registro MTE PR002724/2026 · Solicitação MR055261/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE ESCALA DE SERVIÇO

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar a Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, implantando REGIME DE ESCALA DE SERVIÇO , atendendo aos limites legais estabelecidos na CLT e demais legislações aplicáveis a matéria. Tendo em vista a necessidade de prestação de serviço continuado, nas tarefas de apoio e fiscalização das Reservas Naturais da EMPRESA, situadas dentro da APA de Guaraqueçaba, fica instituído o regime de escala de serviços , com jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos). Parágrafo Primeiro – O regime de escala será aplicado exclusivamente aos funcionários das Reservas da EMPRESA, que trabalhem em atividade de fiscalização e apoio, e que estão devidamente identificados nos Anexos I, II e III que fazem parte integrante e indissociável deste acordo. Parágrafo Segundo – A empresa fornecerá aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência a escala de serviços a ser cumprida. Parágrafo Terceiro – Todos os empregados que vierem a ser admitidos na EMPRESA, após a data de assinatura deste instrumento, para funções sujeitas a este regime de escala, sujeitar-se-ão ao horário, cláusulas e condições previstas neste acordo, porque a esse darão adesão, mediante declaração individual perante o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Convencionam as partes que a jornada de trabalho dos funcionários sujeitos a este regime será de quarenta e quatro horas semanais, sempre com intervalo diário, mínimo, de 01h00min (uma hora).

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES

Todas as horas excedentes à quadragésima quarta semanal, serão lançadas no Banco de Horas, disciplinado em acordo escrito firmado em separado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.