Acordo Coletivo

Registro MTE PR002723/2026 · Solicitação MR054847/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Na forma do artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção. Parágrafo Primeiro - A compensação das horas excedentes à jornada regulamentar fica estabelecida na seguinte proporção: a) de uma hora extra (1:00h) de trabalho por uma hora e trinta minutos (1:30h) de folga compensatória, no que se refere aos dias úteis (de segunda à sexta-feira e sábado até às 12:00h), para os trabalhadores que não trabalham em regime de escala de serviço; b) de uma hora extra (1:00h) de trabalho por uma hora e trinta minutos (1:30h) de folga compensatória, no que se refere à jornada regular de segunda à sábado, para os trabalhadores que trabalham em regime de escala de serviço, conforme acordo coletivo firmado em separado; c) uma hora extra (1:00h) de trabalho por uma hora e trinta minutos (1:30h) de folga compensatória, aos sábados a partir das 12:00, e uma hora extra (1:00h) por duas (2:00h) de folga compensatória, aos domingos e feriados, para os trabalhadores que não trabalham em regime de escala de serviço; d) uma hora extra (1:00h) de trabalho por uma hora e trinta minutos (1:30h) de folga compensatória, na jornada de sábado, após às 18:30h, e de uma hora extra (1:00h) de trabalho por duas horas (2:00h) de folga compensatória, nos domingos e feriados, para os trabalhadores que trabalham em regime de escala de serviço. Parágrafo Segundo - Ficam ressalvadas nestas apurações de horário a pré-existência de acordo coletivo de flexibilização de jornada, permitindo o cumprimento do serviço em horários variados. Parágrafo Terceiro - Fica certo que poderão ser lançadas no Banco de Horas, tanto os créditos quanto os débitos de jornada, sendo estes (os débitos) estabelecidos de comum acordo entre EMPRESA e empregado, respeitando o regime previsto neste acordo, em especial o parágrafo único, da Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO

Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODOS DE BAIXA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CHT PARA CADA EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS QUANTO A APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.