Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002720/2026 · Solicitação MR061274/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ASSIDUIDADE/VALE MERCADO

Vem as partes substituir a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSIDUIDADE/VALE MERCADO , sendo que o texto abaixo onde se lia: As empresas com mais de 130 (cento e trinta) empregados, fornecerão aos trabalhadores lotados na procução em decorrência de critério de assiduidade, um VALE MERCADO mensal em valor que poderá ser de até R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) – a depender do comparecimento ao labot. Para trabalhadores com salários acima de R$ 5.644,67 (cinco mil, seiscento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) mensais a concessão do Vale Mercado ficará a critério do empregador. Com vigência a partir de 1º de março de 2026, a ser pado por meio de recarga mensal de cartão cujo valor dependerá do efetivo comparecimento ao labor dentro da seguinte proporção: a) Se o empregado tiver uma ausência no mês, ainda que justificada perderá 20% do valor da recarga; b) Se o empregado tiver duas ausências no mês, ainda que justificada perderá 50% do valor da recarga; c) Se o empregado tiver três ausências no mês, ainda que justificada perderá 70% do valor da recarga; d) Se o empregado tiver quatro ausências ou mais no mês, ainda que justificadas, bem como uma suspensão disciplinar perderá o valor da referida recarga.; Parágrafo Primeiro: Os valores inerentes ao VALE MERCADO, previsto no “caput” da presente cláusula, serão repassados aos trabalhadores através do fornecimento de Cartão, onde os créditos ficarão à disposição de cada um dos trabalhadores, podendo ser utilizados somento para a compra de alimentos, sendo vedada expressamente a utilização para aquisição de cigarros e bebidas alcoólicas. Parágrafo Segundo: Os valores inerentes ao VALE MERCADO, possuem natureza indenizatória não integrando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não gerando reflexos em quaisquer verbas sejam elas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Parágrafo Terceiro: Não haverá recarga do VALE MERCADO oara os trabalhadores com contrato suspenso ou interompido, com exceção do período de férias que os valores serão recarregados integralmente ao cartão. Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem cestas físicas cujos valores são no mínimo equivalente ao previsto no “caput”, não fcarão sujeitas à concessão do VALE MERCADO previsto na presente Cláusula. Parágrafo Quinto: Os trabalhadores que estão acima do limite, mais recebiam o vale mercado continuarão recebendo devido o direito adquirido. Passará a se ler, sendo substituído pelo texto abaixo: As empresas com mais de 130 (cento e trinta) empregados, fornecerão aos trabalhadores lotados na procução, um VALE MERCADO mensal em valor que poderá ser de até R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) – a depender do comparecimento ao labot. Para trabalhadores com salários acima de R$ 5.644,67 (cinco mil, seiscento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) mensais a concessão do Vale Mercado ficará a critério do empregador. Com vigência a partir de 1º de março de 2026, a ser pado por meio de recarga mensal de cartão cujo valor dependerá do efetivo comparecimento ao labor dentro da seguinte proporção: a) Se o empregado tiver 1 (um) dia de ausência injustificada: desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefício; b) Se o empregado tiver 2 (dois) dias de ausência injustificada: desconto correspondente a 70% (setenta por cento) do benefício; c) Se o empregado tiver a partir de 3 (três) dias de ausência injustificada: desconto correspondente a 100% (cem por cento) do benefício; d) Durante o período de férias: o Vale-Alimentação será concedido normalmente, sem qualquer desconto. Parágrafo Primeiro: Os valores inerentes ao VALE MERCADO, previsto no “caput” da presente cláusula, serão repassados aos trabalhadores através do fornecimento de Cartão, onde os créditos ficarão à disposição de cada um dos trabalhadores, podendo ser utilizados somento para a compra de alimentos, sendo vedada expressamente a utilização para aquisição de cigarros e bebidas alcoólicas. Parágrafo Segundo: Os valores inerentes ao VALE MERCADO, possuem natureza indenizatória não integrando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não gerando reflexos em quaisquer verbas sejam elas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Parágrafo Terceiro: Não haverá recarga do VALE MERCADO para os trabalhadores com contrato suspenso ou interompido, com exceção do período de férias que os valores serão recarregados integralmente ao cartão. Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem cestas físicas cujos valores são no mínimo equivalente ao previsto no “caput”, não fcarão sujeitas à concessão do VALE MERCADO previsto na presente Cláusula. Parágrafo Quinto: Os trabalhadores que estão acima do limite, mais recebiam o vale mercado continuarão recebendo devido o direito adquirido. Parágrafo Sexto: Por ausência injustificada entenda-se a falta ao trabalho sem uma justificativa legalmente aceita pela legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS

As demais cláusulas do acordo, com exceção das aqui modificadas, seguem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.