Acordo Coletivo
Registro MTE PR002719/2026 · Solicitação MR058076/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Laranjeiras do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Laranjeiras do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027: Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, a partir de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, os seguintes valores de pisos: a) Piso de Ingresso (período de experiência): R$1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais) mensais; b) Piso de Efetivação: R$2.275,60 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º DE MAIO DE 2026, os empregados que recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com o percentual de 7% (sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027: A empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação que poderá ser fornecido através de Vale Cesta Alimentação, Cartão Magnético ou 100% Cesta Básica “in natura”, para a vigência 1.º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, no valor mínimo do auxílio-alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do benefício na forma de cesta básica “in natura” 100% já praticadas pelas empresas fica vedada qualquer alteração na quantidade e qualidade dos itens já praticados sem prévia anuência do sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que já concede o auxílio alimentação a título de abono/prêmio por assiduidade, poderá substituí-lo pela Ajuda Alimentação/Cesta Básica, porém desvinculando-o da assiduidade. Se o valor abono/prêmio for inferior ao estipulado na presente cláusula, deverá fazer a complementação para, no mínimo, o valor previsto para o período; se superior, não poderá haver redução no valor já pago. Caso a empresa pretenda manter a sua política de abono/prêmio assiduidade, não poderá utilizar da presente cláusula como substitutiva, devendo conceder o presente benefício de forma independente. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa que concede benefício similar em razão de acordo de banco de horas, acordo de compensação de horas, acordo de turno de revezamento, P.L.R., ou qualquer outro que represente pagamento em troca de alguma vantagem não poderão utilizá-lo em substituição ao presente benefício, devendo pagá-lo cumulativamente. PARÁGRAFO QUARTO : As eventuais diferenças apuradas do valor do auxílio alimentação, decorrentes da retroação do benefício ao mês de maio 2026, serão creditadas nos Vales Cestas Alimentação, Cartões Magnéticos ou acrescidas em produtos nas Cestas Básicas "in natura", em parcela única, no mês de Junho/2026. PARÁGRAFO QUINTO : Para os trabalhadores não sócios, ou seja, não contribuintes e não filiados à entidade, no mês de férias não será efetuado o pagamento do auxílio alimentação, sendo pago neste período apenas aos trabalhadores filiados/sócios. PARÁGRAFO SEXTO: O Auxilio Alimentação de que trata esta cláusula será devido integralmente aos trabalhadores afastados por auxílio acidente e licença gestante. Para os demais casos de afastamento serão devidos nos primeiros seis meses, cessando o benefício nos casos de suspensão do contrato de trabalho por período superior. PARÁGRAFO SÉTIMO: O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO DE CARNAVAL E CORPUS CHRISTI REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL E REVERSÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.