Convenção Coletiva

Registro MTE PR002711/2026 · Solicitação MR054777/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente Reajuste 5,11% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Com a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão . aos empregados abrangidos por este instrumento os seguintes pisos salariais: o a) R$ 1.621,00 aos empregados que exercem a função de pacoteiro; b) R$ 1.720,30 aos empregados que exercem a função de Copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos, repositores, office-boy c) R$ 2.072,34 aos demais empregados da categoria, inclusive aos empregados comissionistas, assegurando-se o pagamento do piso salarial sempre que as comissões auferidas no mês não atingirem o respectivo valor. d) Aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria será assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula específica de Reajuste Salarial desta Convenção Coletiva. 1º Ao aprendiz é permitido o desempenho de atividades técnicas, administrativas e teóricas, observadas as disposições do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo-lhe assegurada remuneração proporcional à jornada contratada, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante os primeiros 90 (noventa) dias de vigência do contrato de trabalho, o empregado perceberá salário equivalente ao salário-mínimo nacional vigente. Encerrado o período de 90 (noventa) dias, passará automaticamente a perceber o piso salarial correspondente à função efetivamente exercida, previsto na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, pelo percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), incidente sobre os salários praticados em 1º de maio de 2025, acrescido do custeio do Benefício Social Familiar e Empresarial - BSF, no valor mensal de R$ 42,80 (vinte reais), a ser recolhido na forma estabelecida na Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva. 81º Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 será assegurado reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL Maio/2025 5,11% Junho/2025 4,68% Julho/2025 4,26% Agosto/2025 3,83% Setembro/2025 3,41% Outubro/2025 2,98% Novembro/2025 2,55% Dezembro/2025 2,13% Janeiro/2026 1,70% Fevereiro/2026 1,28% Março/2026 0,85% AbriV2026 0,42% 82º O reajuste salarial previsto nesta cláusula compensará todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais, abonos ou quaisquer outras parcelas de natureza espontânea ou compulsória concedidas pelo empregador desde 1º de maio de 2025, ressalvadas as hipóteses previstas no 83º. 83º Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de função ou de localidade, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. 84º As condições de reajuste previstas nesta cláusula abrangem e quitam todas as perdas salariais verificadas até a data-base de 1º de maio de 2026, observadas as condições ora pactuadas. 85º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios concedidos após maio de 2026 poderão ser compensados com futuros reajustes determinados por lei ou por instrumentos coletivos posteriores, quando legalmente Admitido. $6° As empresas que já tiverem processado a folha de pagamento antes do protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, prevalecendo o que ocorrer primeiro, poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais apuradas até a folha de pagamento do mês de setembro de 2026, juntamente com o pagamento do salário já reajustado. $7° Para os empregados cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido antes da implantação do reajuste previsto nesta cláusula, as diferenças salariais e seus reflexos nas verbas rescisórias serão pagas mediante termo rescisório complementar, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PAGAMENTOS EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS ADICIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.