Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002709/2026 · Solicitação MR047085/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PADRINHO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

Através do presente Acordo fica instituído como prêmio mensal, através de um Vale Mercado ou em forma de ticket alimentação (papel ou eletrônico) o Programa de Padrinho de Integração Operacional, com a finalidade de auxiliar a adaptação física, técnica e comportamental dos empregados recém-admitidos, durante o período de experiência, promovendo a prevenção de acidentes, a redução do absenteísmo, a retenção de trabalhadores e a melhoria do ambiente de trabalho. O prêmio será objeto de crédito até dia 10 de cada mês, com a verba específica Premio Programa Padrinho, conforme critérios abaixo. Parágrafo Primeiro – Os valores apurados mensalmente a título do prêmio não concedido (sobejo) conforme Clausula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho , serão destinados a um Fundo Interno de Incentivo à Integração e Segurança Operacional, de caráter institucional, vinculado exclusivamente ao Programa de Padrinho de Integração Operacional e também para a Premiação Complementar das Coletas em Pontos Fixos (conforme descrita na clausula quarta deste aditivo). Parágrafo Segundo – Os recursos do Fundo serão utilizados prioritariamente para o pagamento da premiação dos padrinhos efetivamente designados e que estejam acompanhando empregados recém-admitidos no período de experiência e Premiação Complementar das Coletas em Pontos Fixos, conforme critérios estabelecidos abaixo: I - Havendo saldo remanescente após o pagamento dos padrinhos ativos no período de apuração, o valor residual será redistribuído entre os empregados formalmente inscritos e aptos ao Programa de Padrinho e Premiação Complementar das Coletas em Pontos Fixos, incluindo aqueles que estejam na lista de elegibilidade aguardando designação. II - Fica expressamente vedada qualquer forma de distribuição generalizada aos demais empregados que não integrem o Programa de Padrinho de Integração Operacional ou que não preencham os requisitos da Premiação Complementar das Coletas em Pontos Fixos. III - Não havendo saldo positivo que resulte em “sobejo”, não haverá distribuição de valores remanescentes. IV - Os valores pagos a título de prêmio nos termos desta cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer fins e não geram direito adquirido. V - Os colaboradores que não puderem estar cumprindo suas atividades habituais em seus respectivos setores de trabalho no mês de apuração por mais de 15 dias (consecutivos ou não) e que não haja caracterização de Acidente de Trabalho validado pelo SESMT da empresa, não terão o direito a participação desta premiação. Parágrafo Terceiro – Poderá atuar como Padrinho de Integração Operacional o empregado que: a) exerça a função de Coletor; b) possua no mínimo de 06 (seis) meses de exercício ativo na função de coletor, na data de indicação; c) atenda aos critérios de seleção previstos nesta cláusula; d) apresentar avaliação positiva do SESMT, especialmente quanto ao cumprimento das normas de segurança e prevenção de riscos; e) possuir avaliação favorável da chefia imediata, quanto à conduta, comprometimento e capacidade de orientação; f) aceitar formalmente a designação, ciente das responsabilidades do programa; g) não apresente, no período de apuração de 06 (seis) meses, registro de falta injustificada, advertência ou suspensão, independentemente do motivo. Parágrafo Quarto – Sistema de Pontuação e Classificação para Elegibilidade Para fins de formação da lista de elegibilidade e definição da ordem de indicação para atuação como padrinho, será adotado sistema de pontuação baseado no histórico funcional do empregado, conforme critérios objetivos abaixo, observado o disposto no parágrafo anterior quanto às hipóteses de inelegibilidade. I – Critérios de Pontuação Será atribuída pontuação ao empregado da seguinte forma: 1 (um) ponto por dia de afastamento pelo INSS; no período de apuração de 06 (seis) meses. 1 (um) ponto por dia de atestado médico; no período de apuração de 06 (seis) meses. II – Fonte dos Registros A apuração será realizada com base nos registros oficiais da empresa (folha/controle de ponto, RH e SESMT), considerando-se a data do evento. III – Limite Máximo de Pontuação Será aplicada pontuação máxima de 05 (cinco) pontos no período de apuração. O empregado que acumular pontuação superior a cinco (cinco) pontos será considerado inelegível para atuar como padrinho, sem prejuízo de nova avaliação nos períodos subsequentes. IV – Período de Apuração Para fins de padronização, o período de apuração observará os fechamentos de folha adotados pela empresa, compreendendo intervalos de 21 (vinte e um) de um mês a 20 (vinte) do mês subsequente. A pontuação será apurada considerando os 06 (seis) últimos períodos de fechamento de folha imediatamente anteriores à admissão do empregado que será apadrinhado, tomando-se como referência o último fechamento encerrado antes da data de admissão. Exemplo ilustrativo (não vinculante): caso a admissão ocorra em 16/03/2026, a apuração considerará os fechamentos de folha de 21/08/2025 a 20/02/2026. V - Ressalva por Gravidade Ocorrendo, no intervalo entre o último fechamento de folha (dia 20) e a data de admissão do empregado apadrinhado, evento de gravidade envolvendo o potencial padrinho, este poderá ser considerado inelegível para atuar como padrinho, independentemente da pontuação apurada, mediante avaliação fundamentada e registro pela gestão, Recursos Humanos e/ou SESMT. VI - Critério de Escolha e Desempate Terão preferência para indicação como padrinho os empregados alocados diretamente na Coleta Domiciliar de Percurso, em razão de a prática do período de experiência dever ocorrer nesse tipo de operação, a fim de proporcionar ao empregado recém-admitido melhor adaptação à rotina e aos procedimentos de trabalho mais habituais. Observada a prioridade prevista no parágrafo anterior, a indicação será definida, em seguida, pela menor pontuação total no período de apuração. Persistindo o empate, o desempate ocorrerá pelo critério de maior tempo de vínculo com a empresa, mantendo-se a preferência do empregado mais antigo. Parágrafo Quinto – Das Atribuições e Responsabilidades do Padrinho: a) orientar o empregado recém-admitido quanto ao ritmo adequado de trabalho, respeitando o período de adaptação física; b) auxiliar na postura corporal, ergonomia e execução segura das atividades, conforme orientações do SESMT; c) reforçar o correto uso de EPIs e EPCs, bem como o cumprimento dos procedimentos operacionais e de instrução de trabalho; d) alertar a chefia imediata e/ou o SESMT sempre que identificar sinais de exaustão, dor, limitação física ou risco à saúde do empregado apadrinhado; e) alertar a chefia imediata e/ou o SESMT sempre que ocorrer acidente de trabalho e fornecer informações detalhada sobre a ocorrência; f) alertar a chefia imediata e/ou o SESMT sempre que identificar qualquer comportamento inadequado e uso indevido de quaisquer substâncias que afetem a condição física e mental; g) atuar de forma colaborativa, vedada qualquer conduta que implique pressão indevida, aceleração forçada de ritmo, exposição a risco ou cobrança de produtividade incompatível com o período de adaptação; h) contribuir para a integração do empregado recém-admitido à equipe, de forma respeitosa e orientativa. Parágrafo Sexto – É expressamente vedado ao padrinho durante período de 45 (quarenta e cinco) dias de acompanhamento: a) exigir aumento de ritmo ou produtividade do empregado apadrinhado; b) impor metas, comparações ou cobranças incompatíveis com o período de experiência; c) estimular a permanência em atividade quando o empregado não apresentar condições físicas adequadas; d) adotar qualquer conduta que possa caracterizar assédio moral, pressão psicológica ou risco à saúde e segurança; e) deixar de comunicar à chefia imediata, de forma clara e responsável, situações relevantes relacionadas à adaptação, integração e condições de trabalho do empregado apadrinhado; f) apresentar falta injustificada; g) apresentar mais de 02 (dois) dias de afastamento por atestado médico, com exceção de acidente de trabalho sem culpabilidade por ato inseguro conforme avaliação do SESMT; h) sofrer qualquer advertência ou suspensão disciplinar por descumprimento de procedimentos operacionais, normas internas ou regras de segurança da empresa. I - Constatada qualquer das hipóteses previstas neste parágrafo, o empregado será automaticamente desclassificado do Programa de Padrinho, podendo ser novamente elegível somente após o prazo mínimo de 06 (seis) meses, desde que volte a atender cumulativamente aos critérios estabelecidos nesta clausula. A operação deverá encaminhar e-mail formal ao setor de Recursos Humanos e ao SESMT, informando o motivo da desvinculação e anexando os documentos comprobatórios pertinentes, para fins de registro e controle. O empregado desclassificado será formalmente comunicado da decisão, assegurado o direito de manifestação. Parágrafo Sétimo – Do Incentivo e Premiação do Padrinho O empregado formalmente designado e que estiver efetivamente acompanhando empregado apadrinhado durante o período de experiência fará jus a prêmio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por fechamento de folha, de caráter indenizatório e sem natureza salarial, não vinculado à produtividade da equipe, observada a proporcionalidade em relação aos dias efetivos de acompanhamento realizados no respectivo período de apuração, sendo devido o valor integral quando o acompanhamento abranger todo o fechamento de folha, condicionado, cumulativamente, aos seguintes critérios: a) inexistência de queixas formais, reclamações procedentes ou registros de conduta inadequada relacionadas ao exercício da função de padrinho; b) permanência do empregado apadrinhado em acompanhamento regular durante o período considerado, observado que, na hipótese de desligamento antes de completados 45 (quarenta e cinco) dias de contrato de trabalho, o padrinho fará jus apenas ao valor proporcional correspondente aos dias efetivamente acompanhados; c) ausência de acidente de trabalho por sobrecarga física envolvendo o empregado apadrinhado, quando não caracterizado ato inseguro ou negligência deste; d) cumprimento das responsabilidades previstas nesta cláusula, conforme avaliação da empresa e do SESMT. I - Os empregados que constarem apenas na lista de elegibilidade para futura designação como padrinho, mas que não estejam efetivamente acompanhando empregado apadrinhado no período de apuração, não farão jus ao prêmio mensal previsto neste parágrafo, podendo, entretanto, participar da redistribuição do Fundo previsto nesta clausula (sobejo), conforme critérios estabelecidos. Parágrafo Oitavo – Da Desistência ou Desligamento do Empregado Apadrinhado Na hipótese de o empregado apadrinhado apresentar faltas reiteradas, baixo engajamento ou solicitar desligamento durante o período de experiência, sem relação comprovada com condições de trabalho, segurança, sobrecarga física ou conduta do padrinho, a situação será avaliada pela empresa, com apoio da chefia imediata, do SESMT e do setor de Recursos Humanos. I - Constatado que o desligamento decorreu de incompatibilidade com o perfil da função ou decisão pessoal do empregado, não será imputada responsabilidade ao padrinho, assegurando-se a este o direito ao recebimento proporcional do prêmio acumulado, conforme critérios definidos pela empresa. Parágrafo Nono – Da Desistência, Desligamento ou Exclusão do Padrinho Na hipótese de o padrinho desistir de participar do programa ou solicitar desligamento da empresa durante o período de acompanhamento do empregado apadrinhado, fará jus ao recebimento proporcional do prêmio, correspondente ao período efetivamente cumprido, desde que não haja descumprimento das condições previstas nesta cláusula. I - Não fará jus ao recebimento proporcional o padrinho que, durante o período de acompanhamento, vier a receber medida administrativa ou disciplinar, inclusive advertência ou suspensão, por qualquer circunstância, hipótese em que será automaticamente retirado do Programa de Padrinho de Integração Operacional. Nessa hipótese, o empregado apadrinhado será imediatamente designado ao próximo padrinho disponível na lista de elegibilidade, assegurando-se a continuidade do acompanhamento, e o empregado destituído da função de padrinho somente poderá se candidatar novamente ao programa após o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da medida aplicada. Parágrafo Décimo – Impedimento Temporário por Férias O empregado designado como padrinho que possuir férias programadas durante o período de acompanhamento do empregado apadrinhado não poderá assumir nova designação até o seu efetivo retorno às atividades. Permanecerá, entretanto, na lista de elegibilidade, podendo ser novamente designado após o término de suas férias, observada a ordem de disponibilidade estabelecida pela empresa. Parágrafo Décimo Primeiro – Da Fonte dos Recursos A premiação prevista nesta cláusula será custeada com recursos oriundos do Fundo Interno de Incentivo à Integração e Segurança Operacional, conforme disposto nesta clausula. Parágrafo Décimo Segundo – Disposições Gerais a) não substitui as atribuições da chefia ou da gestão da empresa; b) não gera estabilidade, direito adquirido ou incorporação salarial; c) será acompanhado pelo SESMT, podendo resultar em ações corretivas ou orientativas sempre que necessário. d) O Programa de Padrinho possui natureza experimental e poderá ser ajustado por comum acordo entre as partes, conforme avaliação dos resultados operacionais e indicadores de segurança. I – O(s) benefício(s) disposto(s) na presente cláusula, não possuem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO COMPLEMENTAR DAS COLETAS EM PONTOS FIXOS

Através do presente Acordo fica instituído como prêmio mensal, através de um Vale Mercado ou em forma de ticket alimentação (papel ou eletrônico) a Premiação complementar para coletores que atuam em coletas de ponto fixo, Para os fins desta cláusula, consideram-se como Coletas em Pontos Fixos as operações realizadas em locais previamente definidos para coleta, sem a predominância da dinâmica própria da Coleta Domiciliar de Percurso, compreendendo, exemplificativamente, a Coleta de Poda, a Coleta do Recicle, a Coleta Mecanizada, a Coleta em Condomínios, a Coleta Rural, Coleta Seletiva e a Coleta da Feira Verde, com a verba específica Premio Ponto Fixo sendo objeto de crédito até dia 10 de cada mês, conforme critérios abaixo: Parágrafo Primeiro – Fará jus à Premiação das Coletas em Pontos Fixos o empregado alocado em uma das operações previstas nesta cláusula, desde que esteja em efetivo exercício e atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo, 05 (cinco) anos de vínculo com a empresa; b) não apresente, no período de apuração de 06 (seis) meses, registro de advertência ou suspensão, independentemente do motivo; c) não apresente, no período de apuração de 06 (seis) meses, registro de falta injustificada; d) não apresente, no período de apuração de 06 (seis) meses, mais que 02 (dois) dias de ausências justificadas; e) atenda aos critérios operacionais e administrativos estabelecidos pela empresa para a manutenção da premiação. Parágrafo Segundo – Para fins de apuração dos requisitos previstos nesta cláusula, será considerado o período correspondente aos 06 (seis) últimos fechamentos de folha, observados os intervalos compreendidos entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subsequente, com base nos registros oficiais da empresa, inclusive os relativos à folha de pagamento, controle de ponto, Recursos Humanos e demais controles internos aplicáveis. Parágrafo Terceiro – O empregado elegível nos termos desta cláusula fará jus à premiação complementar fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por fechamento de folha, bem como à redistribuição do saldo remanescente apurado em cada período, oriundo dos valores não concedidos na premiação original da Coleta Domiciliar e da Coleta Seletiva, observada a destinação prioritária prevista neste aditivo e os critérios de proporcionalidade definidos pela empresa. O benefício não possui caráter salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim e não gerando reflexos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Quinto – O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta cláusula impedirá a concessão da premiação no respectivo período de apuração, sem geração de direito adquirido para períodos subsequentes. Parágrafo Sexto – A verificação dos requisitos de elegibilidade e manutenção da premiação observará exclusivamente os registros oficiais da empresa, prevalecendo, para todos os fins, as informações constantes dos controles internos formalmente mantidos.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As condições aqui pactuadas, prevalecem sobre a incidência de qualquer disposição referida em Convenção Coletiva de Trabalho, restando por quitado todo e qualquer índice de correção salarial no período que antecedeu este instrumento, já que reconhecida a total recomposição salarial dos vencimentos dos empregados da empresa. As divergências entre as partes convenientes serão dirimidas amigavelmente, não havendo acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho na forma de lei. Por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias, para que surta os efeitos legais e jurídicos necessários. Ponta Grossa-PR, 27 de Maio de 2026. _________________________________________________ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE PONTA GROSSA E REGIÃO Maria Donizeti Teixeira Alves – Presidente CPF nº 844.302.908-06 ____________________________________________________________ PONTA GROSSA AMBIENTAL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO S/A Marcus Vinicius Nadal Borsato CPF nº 470.535.269-68

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.