Acordo Coletivo
Registro MTE PR002707/2026 · Solicitação MR056837/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Colombo/PR e Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Colombo/PR e Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Todos neste ato firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , nos termos dos artigos 1º, 611 e 611-A, da CLT, bem como no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988, no intuito de proporcionar a estabilidade nas relações trabalhistas, atribuindo maior previsibilidade e segurança jurídica as relações entre trabalhador e empregador que por seus representantes legalmente constituídos, livremente negociaram e estabeleceram as seguintes cláusulas .
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO - SEMANA ESPANHOLA
Diante do presente Acordo Coletivo de Trabalho e do interesse demonstrado pelos trabalhadores representados pelo Sindicato profissional, o presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, em conformidade com a disposição nos artigos 59 e 611-A da CLT. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia, para a supressão do expediente aos sábados. Desta forma, os trabalhadores vinculados às atividades produtivas diretas e indiretas da empresa poderão adotar o regime de jornada com sábados intercalados nas semanas (semana espanhola), sendo uma semana a jornada de 48 (quarenta e oito) horas e outra de 40 (quarenta) horas, mantendo a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88. Paragrafo Primeiro: Diante da jornada convencionada, ocorrerá a compensação das horas do sábado trabalho na semana seguinte, sendo folga no próximo sábado. Paragrafo Segundo: Diante da compensação ora estabelecida no presente Acordo Coletivo, a jornada dos trabalhadores abrangidos ficará definida conforme turnos existentes no Anexo I. Parágrafo terceiro: Este termo de acordo está amparado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST OJSDI1-323, pelo qual autoriza a jornada de trabalho denominada de "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os artigos 59º da CLT e 7º, XII, da CF/1988. Parágrafo quarto: Caso de feriado em quaisquer dias de semana acima descrito, as horas trabalhadas nestes dias serão computadas como extraordinárias de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época e/ou compensadas conforme legislação. Parágrafo quinto: As horas extras diárias até o limite de 2 horas por dia serão remuneradas na base de 50% sobre o valor de cada hora normal trabalhada, ficando ciente que só é permitido horas extras com prévia autorização dos superiores hierárquicos. Parágrafo sexto: Quaisquer feriados ou horas extraordinárias dentro dos limites impostos por lei não descaracterizam este acordo coletivo, tendo sua validade normal para a semana seguinte. Parágrafo sétimo: Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual jornada de trabalho, se esta for inferior a que esta observada no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - AJUSTES ANEXO
Ficam anexos (2) e como parte integrante deste Acordo Coletivo as sugestões de jornada adotadas para a semana espanhola, podendo ocorrer ajustes pela empresa, desde que respeitada a compensação da jornada extraordinária de uma semana na semana subsequente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA CAFÉ
- CLÁUSULA SÉTIMA - EVENTUAL LABOR EM TURNO DISTINTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.