Acordo Coletivo
Registro MTE SP006609/2026 · Solicitação MR028504/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%
Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. c) A cobrança será exclusivamente lançada para os clientes que fizerem uso dos serviços de salão, ficando excluídos da taxa de serviços os pedidos realizados junto ao delivery (entregas) e viagem (balcão). § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse a todos os empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 354 do TST. § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 20% (vinte por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 80% (oitenta II. por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. III. O procedimento para repasse do Valor a Distribuir deverá se dar conforme condições abaixo descritas: a) 50 % (cinquenta por cento) para os Garçons , respeitando o seu respectivo faturamento individual, já extraído a cota parte da empresa; b) 15% (quinze por cento) para a brigada (cozinha, limpeza, barman e cumin). c) 5% (cinco por cento) ao gerente operacional do salão. § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 11º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 13º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 14º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 15º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 16º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 17º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo. Os empregados que atuam nos setores administrativo, de manutenção, estoquista, caixa ou entrega, não fazem jus à participação do rateio das gorjetas, seja por não integrarem a parte operacional da noite ou porque não são representados pelo sindicato signatário do presente acordo. § 18º - PAGAMENTO DA GORJETA REFERENTE AO DIA DA FOLGA DE BANCO DE HORAS - Quando a empresa possuir acordo de banco de horas, é essencial que a compensação por folga do banco de horas não resulte em prejuízo para o empregado no recebimento das gorjetas.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES
A Empregadora poderá instituir o sistema de premiações, criado com o fim de priorizar a “meritocracia” em razão da produtividade e resultado, avaliando cada colaborador nos limites da sua atividade, função e desempenho que serão valorizados pela sua produtividade individual e coletiva. § 1º - Os critérios e valores devidos a cada um dos empregados serão apurados conforme o plano de metas estabelecido por livre critério do empregador, podendo ocorrer mediante campanhas de vendas, ações promocionais e outros contextos relacionados à faturamento, economia, bom atendimento, zelo às tarefas e planos motivacionais, asseio, assiduidade, dentre outros, tudo definido por meio de política interna da empresa. § 2º - O plano de metas poderá ocorrer de maneira mensal ou com periodicidade maior, ou mesmo não ocorrer, conforme estabelecido pela política interna da empresa, política essa que receberá a devida publicidade, sendo fixada em quadros de aviso, permitindo a compreensão por parte dos empregados antes do início de cada competência. § 3º - O plano de metas pode ser alterado a qualquer tempo desde que os empregados tenham conhecimento prévio de 48 horas. § 4º - As premiações poderão ocorrer em espécie, produtos ou serviços, sendo que em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago, quando em espécie, em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente prevê a substituição do vale-alimentação pelo vale-refeição, as partes ajustam que, por deliberação dos empregados e em razão de ser esta a modalidade preferida pela maioria, a empresa manterá a concessão do benefício na forma de vale-alimentação, conforme já praticado nas convenções anteriores. Tal medida visa preservar a prática habitual e assegurar a continuidade de benefício mais adequado às necessidades dos trabalhadores, não implicando em qualquer prejuízo ou redução de direitos.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS (1X1)
- CLÁUSULA OITAVA - DILARGAÇÃO E REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO MÉDICO, ENTREGA DE ATESTADOS E RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODO ANTERIOR A VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.