Acordo Coletivo
Registro MTE PR002702/2026 · Solicitação MR048825/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferenças retroativas do mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - PPR/PLR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço, com observância dos mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV-PR e o SICEPOT-PR, conforme segue: I. Para o período de junho a novembro de 2026, 35% (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, proporcional ao tempo de serviço na empresa, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027; II. Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, 35% (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, proporcional ao tempo de serviço na empresa, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR/PLR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, o valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício Cesta Básica é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício Cesta Básica está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. Caso o funcionário possua mais do que 2 (duas) faltas injustificadas ou não autorizadas, o benefício não será concedido. Em não sendo possível o desconto no mês de pagamento, este será feito no mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito do empregado em receber o benefício Cesta Básica desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, portanto, não compõem a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais, bem como não estão sujeitos a reajustes de valores, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.