Acordo Coletivo
Registro MTE PR002700/2026 · Solicitação MR049865/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a EMPRESA concederá aos seus empregados Auxílio Refeição/Alimentação na forma de 01 (um) crédito por dia de efetivo de trabalho, no valor R$ 26,03 (vinte e seis reais e três centavos) a vigorar a partir de 01.05.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este auxílio não será concedido: I) Nos dias em que não houver jornada de trabalho; II) Durante as férias; III) Durante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; IV) Quando o empregado estiver em licença sem remuneração; V) Nas jornadas de trabalho inferiores a 06 (seis) horas; VI) Nos dias de ausência ao trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que, além de sua jornada diária normal, tenha trabalhado em jornada de 08 (oito) horas durante o seu descanso remunerado ou feriado terá direito a vale extra. PARÁGRAFO TERCEIRO: Este auxílio não será devido em espécie sob qualquer hipótese. PARÁGRAFO QUARTO: A participação do empregado no valor estipulado nesta cláusula será de 20% (Vinte por cento) do benefício total mensal de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA QUARTA - EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO
As partes, EMPRESA e SINDICATO, acordam pela extensão do Acordo Coletivo firmado entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Toledo/PR, pelo idêntico período de vigência, data base e demais cláusulas previstas naquele instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.