Acordo Coletivo
Registro MTE PE001007/2026 · Solicitação MR058208/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá reajuste salarial aos seus empregados públicos correspondente ao índice de 4,391720% (quatro vírgula três nove um sete dois zero por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com fundamento no princípio da livre negociação, previsto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais acumuladas no período supracitado. A Empresa acordante pagará as diferenças salariais resultantes da retroação do reajuste salarial coletivo à data-base de 1º de maio de 2026, previsto nesta cláusula, na folha salarial do mês de setembro de 2026. O reajustamento salarial previsto nesta cláusula constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Tabela Salarial, consignada no Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho, constitui parte integrante deste instrumento e deverá contemplar o reajustamento salarial previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
A EMPETUR adotará sistema de controle eletrônico de frequência ao trabalho durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, obrigando todos os seus empregados públicos, inclusive aqueles investidos em funções gratificadas, ressalvados os casos ou circunstâncias especiais ou excepcionais, mediante prévia e formal requisição por parte da diretoria específica de cada área, “ad referendum” da autorização do(a) Diretor(a)-Presidente. A EMPETUR pagará horas extras exclusivamente aos empregados públicos submetidos ao controle eletrônico de frequência ao trabalho. As partes acordantes condicionam expressamente a prestação de horas extras, no âmbito da Empresa acordante, à prévia e formal autorização do Diretor da área correlata ao serviço executado em regime de sobrejornada, acompanhada das correspondentes escalas de serviço, encaminhadas pelo gestor da unidade. A EMPETUR somente autoriza a prestação de trabalho em regime de horas extras no limite diário de 2 (duas) horas suplementares, sendo terminantemente vedado o trabalho em regime de sobrejornada além do limite diário legal. As horas extras trabalhadas de segunda-feira à sexta-feira, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Para o cálculo das horas e jornadas extraordinárias, observando-se o disposto nesta cláusula, será computada a remuneração total do empregado, permanecendo a utilização do divisor de 200 (duzentos) para 40 (quarenta) horas semanais. Na hipótese de prestação de trabalho em regime de horas extras pelos empregados da Empresa acordante, haverá observância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte. As horas trabalhadas no horário noturno previsto no item anterior serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.