Acordo Coletivo
Registro MTE PE001006/2026 · Solicitação MR062008/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO CARGA DO RECIFE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO CARGA DO RECIFE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica garantido aos trabalhadores exclusivamen te abrangidos por este ACORDO, o piso salarial abaixo; ao qual é aplicado o reajuste de 5,5% sobre os salários já praticados pela Empresa. PISOS SALARIAIS FUNÇÃO SALÁRIO 2025/2026 SALÁRIO ATUAL 2026/2027 Motoristas R$ 3.692,50 R$ 3.895,60 Ajudante de Transporte R$ 1.653,20 R$ 1.744,15 Operador Empilhadeira R$ 3.486,80 R$ 3.678,60 Auxiliar de Escritório R$ 2.178,60 R$ 2.298,45
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional aqui representada, uma correção salarial no importe 5,5% (cinco virgula cinco por cento) incidente sobre o salário de junho de 2026, a ser paga na data base julho. Parágrafo Primeiro : Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação durante o período que antecedeu a data base, não podendo ser compensados os aumentos concedidos em decorrência de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais assim convencionados formalmente. Parágrafo Segundo : Aos empregados que possuem menos 12 meses na empresa, a FL deverá aplicar o reajuste integral ao salário. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que percebem salário superior a R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção prevista no “caput” até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregador e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A FL concederá aos seus empregados adiantamento salarial, respeitando-se as seguintes condições: a) O adiantamento será no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em que o valor é adiantado, ou seja, a base de cálculo para o adiantamento será o salário nominal do mês vigente no momento do pagamento do valor adiantado. b) O colaborador, para ter direito ao adiantamento, deve efetivamente ter trabalhado nessa competência por 15 (quinze) ou mais dias; c) O adiantamento deverá ser efetuado, através de crédito na conta corrente dos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO - VA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO MÉDICO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.