Convenção Coletiva

Registro MTE PE001005/2026 · Solicitação MR063389/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigência encerrada 91 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO

A partir de 1º.10.2025, os empregados rurais, representados pelos órgãos sindicais convenentes, farão jus ao salário unificado de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais), por mês, o que corresponde a uma diária de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). § 1º – Fica assegurado aos empregados rurais, durante a vigência desta Convenção Coletiva, um salário não inferior ao salário mínimo, acrescido de R$ 23,00 (vinte e três reais). § 2º – Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do salário unificado já reajustado no fechamento da primeira Folha de Pagamento após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e do requerimento de registro dela na Superintendência Regional do Trabalho em PE.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, considerando-se como marco para a constituição do empregador em mora o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : Caso o atraso do pagamento de salário ultrapasse de 30 (trinta) dias, a multa será de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO NA DOENÇA DO EMPREGADO

Quando o empregado, por motivo de doença, comprovada por atestado médico ou declaração médica, não puder comparecer ao local de pagamento mensal, quinzenal ou semanal de salário, poderá indicar pessoa de sua confiança para, em seu nome, portando autorização por escrito, receber o salário, mediante exibição da CTPS dele, empregado, ou outro documento de identificação do mesmo.

Mais 86 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL COM BASE NA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO E LOCAL DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - “ESCAPE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE TAREFAS PARA REGIME DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO IPEM/INPM COM SINDICATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DO SAFRISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO-FAMÍLIA
  • e mais 74…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.