Convenção Coletiva

Registro MTE PB000464/2026 · Solicitação MR061467/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria nº 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria nº 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de maio de 2026, os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade. AJUDANTE R$ 1.637,10 CONFERENTE R$ 1.645,80 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.844,06 MOTORISTA DE COMB. CARGA PERIGOSA E DERIV. DE PETRÓLEO ATÉ 3 TONELADAS R$ 1.844,06 OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL R$ 2.411,86 MOTORISTA DE COMB. CARGA PER. E DERIV. DE PETRÓLEO ACIMA DE 3 A 15 TON. MOTORISTA CARRETEIRO DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 2.411,86 R$ 2.827,55 MOTORISTA VANDERLEIA/BITREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 3.165,63 MOTORISTA RODOTREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 3.205,17 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos trabalhadores que até 30 de abril de 2026 já recebem acima do piso estabelecido nesta CCT, deverão ser reajustados em 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2026 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2026 , ou seja, 6,0% (seis por cento), na forma de ABONO, com a rubrica ABONO SALARIAL CCT 2026/2027 , em até 3 (três) parcelas, iniciando na folha salarial de outubro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES

Os trabalhadores que recebem o salário-mínimo não serão reajustado por essa CCT, sendo o rejuste anual do salário estabelecido pelo Governo Federal; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não ficam sujeitos a este reajuste os funcionários que, até 30 de abril de 2026, recebem salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o reajuste salarial de livre negociação entre a empresa e o funcionário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

Não será permitido nenhum desconto do salário do empregado a titulo de danos ou prejuízo à empresa, inclusive sobre a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, em processo judicial ou perícia realizado pelo órgão competente, ressalvada a hipótese de descumprimento pelo empregado as seguintes normas, obriga-se pela segurança do veículo sob sua guarda e inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores e pára-brisas, nível do óleo, água e combustível, zelar pela observância das normas de transito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida, deverá providenciar no local de acidente a realização de perícia de órgão competente, cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhes forem confiados.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OPÇÃO PELO VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO NEGOCIAL DAS JORNADAS DE TRABALHO N…
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.