Acordo Coletivo
Registro MTE PB000462/2026 · Solicitação MR061911/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026 , no valor de R$ 1.721,00 (um mil setecentos e vinte e um reais) mensais;
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional do presente acordo coletivo, não beneficiados com o piso salarial previsto na cláusula terceira, a partir de 1º de maio de 2026 terão os salários reajustados com percentual de 4,5% (quatro virgula cinco porcento) sobre os salários praticados em 30/04/2026. Parágrafo primeiro: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo: Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
E facultada a empresa a implantar jornada flexível de trabalho – banco de horas, controlado pelo sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO A MENOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO A MAIS
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ZERAMENTO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EFEITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS ANTECIPADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.