Acordo Coletivo

Registro MTE PB000462/2026 · Solicitação MR061911/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026 , no valor de R$ 1.721,00 (um mil setecentos e vinte e um reais) mensais;

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Os integrantes da categoria profissional do presente acordo coletivo, não beneficiados com o piso salarial previsto na cláusula terceira, a partir de 1º de maio de 2026 terão os salários reajustados com percentual de 4,5% (quatro virgula cinco porcento) sobre os salários praticados em 30/04/2026. Parágrafo primeiro: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo: Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.

CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

E facultada a empresa a implantar jornada flexível de trabalho – banco de horas, controlado pelo sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO A MENOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO A MAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ZERAMENTO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EFEITOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS ANTECIPADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.