Acordo Coletivo
Registro MTE PA000859/2026 · Solicitação MR063206/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana, assegurada uma folga dominical considerando 05 (cinco) domingos trabalhados para a folga no sexto domingo, nos termos do Decreto 27.048/49 e Portaria n. 604/2019, Anexo II, item 11 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, com exceção das empresas com até 20 (vinte) empregados, cuja folga poderá ocorrer no sétimo domingo, ressalvado o disposto no art. 386 da CLT, conforme prevê a Cláusula 32ª, e, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria. Assim, fica autorizado o trabalho aos domingos pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo, mediante escala de revezamento organizada pela empresa, em razão da necessidade de manutenção regular e contínua das atividades do estabelecimento. Parágrafo Primeiro – DA FOLGA COMPENSATÓRIA: O empregado que trabalhar aos domingos terá assegurada folga compensatória em outro dia da semana, garantindo-se o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. A concessão regular da folga compensatória afastará o pagamento em dobro do domingo trabalhado. Parágrafo Segundo – DAS ESCALAS: As escalas de trabalho aos domingos e as respectivas folgas compensatórias serão organizadas e divulgadas mensalmente pela empresa, de modo que os empregados tenham conhecimento prévio dos dias de trabalho e descanso. Parágrafo Terceiro – DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES: As partes reconhecem a necessidade de continuidade das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, inclusive aos domingos, considerando as características de sua operação e o atendimento regular ao público.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.