Acordo Coletivo

Registro MTE SP006606/2026 · Solicitação MR037835/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Itapira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Itapira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 1º de Abril de 2026 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais) mensais. Parágrafo 1º: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Abril de 2026, reajuste de 6%;

CLÁUSULA QUINTA - PLR

O valor a ser pago a título de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2026 será de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). A Participação nos Resultados da Empresa será paga em duas parcelas, uma no mês de março de 2027 e a segunda em setembro de 2027. Os colaboradores admitidos e demitidos de 01 de Janeiro de 2026 até 31 de Dezembro de 2026, receberão proporcionalmente, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês integral 15 (quinze) ou mais dias de trabalho no mês. Os colaboradores que forem afastados ou que retornarem ao trabalho após o afastamento por doença, acidente de trabalho, licença maternidade, durante o ano 2026, terão direito a receber proporcionalmente aos números de meses trabalhados, de conformidade com o estabelecido no item acima. Os colaboradores que durante o ano de 2026, tiverem faltas injustificadas, terá direito a PLR, na seguinte proporção: - 100 % quando faltado até 3 (três) vezes; - 75 % quando faltar de 3 (três) a 12 (doze) vezes; - 50 % quando faltar de 13 (treze) a 18 (dezoito) vezes; - 25 % quando faltar de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) vezes; - 0% quando faltar mais de 24 (vinte e quatro) vezes;

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (01.09.24)
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.