Acordo Coletivo
Registro MTE MG003430/2026 · Solicitação MR059609/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2026 , para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, já inclusas as horas de repouso semanal remunerado permanecerá de: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) mensais, a partir da admissão. 1º. Para o trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber. 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos empregados contratados sob regime parcial de trabalho. 3º. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. 4º. O piso previsto no caput desta Cláusula não se aplica aos menores-aprendizes, cuja remuneração observará o valor do salário-mínimo hora (R$ 7,37), da seguinte forma: I - Jornada de 4 horas diárias (20h semanais): remuneração mensal de R$ 761,55 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); II - Jornada de 6 horas diárias (30h semanais): remuneração mensal de R$ 1.142,33 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). 5º. A remuneração dos menores-aprendizes será corrigida pelo salário-mínimo vigente, não se aplicando a eles a Cláusula Quarta e demais disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora reajustará o salário de todos os seus empregados em 7% (Sete por cento) a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica definido que eventuais aumentos posteriores dos salários ou demais benefícios definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão acordados entre as partes, desde que aprovados pelo OEP – Órgão Estatal Parceiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – A entidade empregadora se compromete, para o próximo Acordo Coletivo dos trabalhadores, referente a 01 de maio de 2027, a iniciar as negociações com reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) da remuneração ou IPCA acumulado no período, prevalecendo o critério que se mostrar mais benéfico aos empregados, sendo que o reajuste será concedido nos termos da negociação a ser realizada futuramente e nos termos do próximo ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Entidade Empregadora se compromete também, a discutir, nas negociações do próximo Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste dos benefícios concedidos aos empregados, incluindo o vale-alimentação/refeição e a cesta básica, ficando a definição dos respectivos valores condicionada à negociação entre as partes e à formalização no próximo ACT. PARÁGRAFO QUARTO - Caso os funcionários da entidade empregadora que sejam vinculados ao sindicato dos músicos tenham aumento de salário, concedido durante a vigência deste Acordo, o mesmo reajuste salarial se aplicará a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.