Acordo Coletivo
Registro MTE MG003429/2026 · Solicitação MR060909/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo SENGE serão corrigidos em 1º janeiro de 2026, pela aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas, iniciando na folha de pagamento do primeiro mês subsequente ao registro e homologação do presente instrumento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2026 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 31,34 (trinta e hum reais e trinta e quatro centavos, por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se à empresa promover o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, cartão cesta básica ou cartão alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de produtos alimentícios, desde que satisfeitas as exigências dispostas nos parágrafos desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que apresentar uma ou mais faltas de qualquer natureza durante o mês de apuração não fará jus ao benefício, excetuados os casos de ausência por acidente de trabalho; PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício não será concedido durante o período de gozo de férias; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos ou demitidos no decorrer do mês de apuração farão jus ao benefício proporcionalmente aos dias trabalhados no período. PARÁGRAFO QUARTO - O valor do benefício observará as seguintes condições: a) O valor previsto no caput desta cláusula corresponde à jornada de trabalho de 44 horas semanais, podendo ser pago proporcionalmente para jornadas inferiores, utilizando-se o fator 220 para o cálculo da proporcionalidade mensal; b) Para a jornada de trabalho em regime de 12x36 horas, é devido o valor integral do benefício, respeitadas as condições expostas no Parágrafo Primeiro e demais desta cláusula; PARÁGRAFO QUINTO - O valor do benefício deverá ser creditado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços. PARÁGRAFO SEXTO - O benefício concedido por meio desta cláusula possui caráter indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito, não constituindo base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA ESPECIAL – 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.