Convenção Coletiva

Registro MTE MG003427/2026 · Solicitação MR059390/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 74 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2o grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, Intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coletas de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2o grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, Intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coletas de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, interestadual. Nacional e Internacional , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo de Minas/MG, Caxambu/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Lambari/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Paraguaçu/MG, Passa Quatro/MG, Santana da Vargem/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2026 será de R$3.536,00 (três mil quinhentos e trinta e seis reais); B ) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2026 será de R$1.560,44 (um mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); C ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2026 será de R$1.811,83 (um mil, oitocentos e onze reais e oitenta e três centavos); D) A diferença salarial do mês de março e abril será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026; E) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; F) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; G) Fica acordado entre as partes signatárias desta convenção que, a partir da assinatura da mesma, o Sindicato Profissional não mais assinará com as empresas que operam ou que venham a operar linhas ou serviços de transportes de passageiros interestadual, intermunicipal, fretamento e turismo em sua respectiva base territorial, nenhum NOVO acordo ou Convenção Coletiva que estabeleça pisos salariais para Motorista, Auxiliar de Viagem / Trocador e Fiscal, em valores inferiores aos negociados entre a FETTROMINAS e o SINDPAS para as áreas inorganizadas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 4% (quatro por cento), sobre o salário de fevereiro de 2026, para aqueles que recebem salário até R$6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado, com vigência a partir de 01.03.2026. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março e abril será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026; C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES:
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO – COMPENSAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE:
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.