Acordo Coletivo
Registro MTE MG003422/2026 · Solicitação MR062416/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE E REAJUSTES
Fica estipulada à data base em 01 de maio. Parágrafo 1º – Os salários serão reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir do mês de 01/05/2026. Parágrafo 2º – Para a aplicação dos reajustes, o percentual deverá obedecer à fração de 1/12 (um doze avos) por período trabalhado superior a 15 dias no mês, proporcional ao índice de aumento conforme escalonado na tabela abaixo, os salários dos admitidos após a data referenciada acima. Mês Percentual Maio/25 Índice integral Junho /25 11/12 avos Julho /25 10/12 avos Agosto /25 09/12 avos Setembro /25 08/12 avos Outubro /25 07/12 avos Novembro /25 06/12 avos Dezembro /25 05/12 avos Janeiro /26 04/12 avos Fevereiro/26 03/12 avos Março/26 02/12 avos Abril/26 01/12 avos
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente acordo, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz e/ou empregado aluno, terá salário de ingresso inferior a R$ 1.660,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta reais) por mês. Parágrafo 1º – para os colaboradores admitidos na função de Ajudante de Produção e/ou demais cargos avaliados pela empresa no nível I da tabela salarial, a partir da assinatura deste Acordo, o salário de admissão será de R$ 1.840,56 (Hum mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) por mês; Parágrafo 2º – após 90 (noventa) dias da vigência do contrato de trabalho, o salário do Ajudante de Produção e/ou demais cargos avaliados pela empresa no nível I da tabela salarial será automaticamente reajustado para R$ 1.945,33 (Hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) por mês; - Demitidos antes do período supracitado, não farão jus ao referido reajuste. Parágrafo 3º – após 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho, o salário do Ajudante de Produção e/ou demais cargos avaliados pela empresa no nível I da tabela salarial será automaticamente reajustado para R$ 2.033,08 (Dois mil e trinta e três e oito centavos) por mês; - Demitidos antes do período supracitado, não farão jus ao referido reajuste. Parágrafo 4º – os colaboradores admitidos até 30/04/2026 na função de Ajudante de produção e/ou demais cargos avaliados pela empresa no nível I da tabela salarial, terão os salários fixados em R$ 2.033,08 (Dois mil e trinta e três e oito centavos) por mês; Parágrafo 5º – os colaboradores admitidos entre 01/11/2025 a 30/04/2026 na função de Ajudante de produção e/ou demais cargos avaliados pela empresa no nível I da tabela salarial, terão os salários fixados em R$ 2.033,08 (Dois mil e trinta e três e oito centavos) por mês; após 06 (seis) meses a contar da data de admissão;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará os pagamentos via crédito em conta salário dos colaboradores seguindo as regras abaixo: Parágrafo 1º – A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salários aos seus empregados, com discriminação das importâncias e dos descontos efetuados, através dos recursos disponibilizados pelo banco pagador ou via acesso ao portal do colaborador disponibilizado pela empresa. Parágrafo 2º – A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que deverá ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês, de forma proporcional aos dias trabalhados. Em caso de recusa do referido pagamento, o empregado deverá formalizar a sua recusa na empresa. Parágrafo 3º – A empresa realizará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil após o mês de competência, conforme previsto no parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS ENTRE TURNOS DE REVEZAMENTO E TUR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALAS DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE ENTORPECENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.