Acordo Coletivo
Registro MTE MG003416/2026 · Solicitação MR061861/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa não poderá admitir e nem remunerar a nenhum empregado da categoria profissional convenente com o Salário de ingresso abaixo do salário de R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais) como piso salarial de ingresso a partir de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias convenentes vigentes em 31/12/2025 serão reajustados em 3,90% de acordo com o índice (INPC) mais um ganho real de 0,5% (Meio por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2026 a ser pago até a próxima folha possível após a assinatura deste acordo. Parágrafo 1º. A empresa ficará isenta de qualquer ressarcimento a título de perdas salariais referentes à aplicação da presente cláusula a seus empregados. Parágrafo 2º. O empregado admitido após 1º de janeiro de 2026 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 3º. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou se tratando de empresa constituída em funcionamento depois de 01 de janeiro de 2026, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja 1/12 (Um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15(Quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A ANDRITZ concederá a seus empregados, adiantamento de salários àqueles que assim optarem, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente. b) O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRA-CHEQUE/PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA POR PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA POR MOTIVOS DE MORTE, CASAMENTO E OUTROS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.