Acordo Coletivo
Registro MTE MG003413/2026 · Solicitação MR061916/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Será assegurado a todos os funcionários da empresa o piso salarial mínimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, vigente, firmada entre SINDILEQ e SINTRAL ou mesmo o valor equivalente a um salário-mínimo vigente, o que for maior.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
A empresa continuará adotando banco de horas, nos termos da CCT e da CLT vigentes, bem como não havendo a respectiva compensação ou, a critério da EMPRESA, esta continuará remunerando as horas extras trabalhadas com adicional de 100%.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS INTINERES
O tempo dispendido no deslocamento em viagens serão considerados tempo intineres e remunerados no percentual de 50% sobre o valor da hora trabalhada e não serão computadas na jornada de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CCT SINDILEQ/ SINTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.