Convenção Coletiva

Registro MTE ES000532/2026 · Solicitação MR049853/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas abrangidas pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicarão o percentual de 8,29% (oito vírgula vinte nove por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.649,48 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) , passando o piso salarial para R$ 1.786,22 (Um mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) à viger a partir de 01/01/2026. Parágrafo 1º - Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 8,29% (oito vírgula vinte nove por cento). Parágrafo 2º - As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: Da competência de janeiro/2026 a março/2026 será pago junto com o salário do mês de setembro /2026 e da competência de abril/2026 a julho/2026 junto com o salário do mês de outubro /2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Na substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o salário do substituído, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar a substituição.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS

As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais. Parágrafo único - O trabalhador que laborar, sem que seja obedecido o descanso entre jornadas de 11 (onze) horas e que não ultrapasse a quantidade de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTOBOY
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO VEICULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARMÁCIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.