Convenção Coletiva
Registro MTE ES000532/2026 · Solicitação MR049853/2026 · registrado em 30/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicarão o percentual de 8,29% (oito vírgula vinte nove por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.649,48 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) , passando o piso salarial para R$ 1.786,22 (Um mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) à viger a partir de 01/01/2026. Parágrafo 1º - Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 8,29% (oito vírgula vinte nove por cento). Parágrafo 2º - As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: Da competência de janeiro/2026 a março/2026 será pago junto com o salário do mês de setembro /2026 e da competência de abril/2026 a julho/2026 junto com o salário do mês de outubro /2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Na substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o salário do substituído, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais. Parágrafo único - O trabalhador que laborar, sem que seja obedecido o descanso entre jornadas de 11 (onze) horas e que não ultrapasse a quantidade de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTOBOY
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO VEICULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARMÁCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.