Acordo Coletivo
Registro MTE DF000680/2026 · Solicitação MR053127/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.862,87 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos ) mensais; b) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026. c) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos), por hora trabalhada, que fazem parte do presente Acordo coletiva. Parágrafo primeiro : Sobre o valor mencionado nas letras “b” e “c” desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE O reajuste salarial da categoria será corregido em 7% (sete por cento) , com vigência a partir de 1º de maio de 2026, a ser aplicado sobre o salário de abril de 2026. Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de maio. As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
PAGAMENTO DO SALÁRIO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.