Convenção Coletiva

Registro MTE SP006603/2026 · Solicitação MR079819/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 72 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MARCENARIA , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MARCENARIA , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

2.1 Para as empresas participantes do REPIS, fica estabelecido o piso salarial para todos os ajudantes integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.243,08 (Dois Mil e Duzentos e Quarenta e Três Reais e Oito Centavos), a vigorar a partir de 1º./01/2026, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei. 2.2 Para as empresas não participantes do REPIS o piso salarial para ajudantes será de R$ 2.724,09 (Dois Mil e Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Nove Centavos), a vigorar a partir de 1º./01/2026, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei. 2.3 Para as empresas participantes do REPIS, fica estabelecido piso intermediário para os trabalhadores semiqualificados (MEIO OFICIAL) no valor de R$ 2.425,19 (Dois Mil e Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Dezenove Centavos), a vigorar a partir de 1º./01/2026, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei. 2.4 Para as empresas não participantes do REPIS o piso salarial para meio oficial será de R$ 2.912,75 (Dois Mil e Novecentos e Doze Reais e Setenta e Cinco Centavos), a vigorar a partir de 1º./01/2026, à exceção do menor aprendiz na foram da lei. 2.5 Para as empresas participantes do REPIS, fica estabelecido o piso salarial para trabalhadores qualificados no valor de R$ 2.607,34 (Dois Mil e Seiscentos e Sete Reais e Trinta e Quatro Centavos), a vigorar a partir de 1º/01/2026, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei. 2.6 Para as empresas não participantes do REPIS o piso salarial para trabalhadores qualificados será de R$ 3.129,06 (Três Mil e Centos e Vinte e Nove Reais e Seis Centavos), a vigorar a partir de 1º/01/2026, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL ESPECIAL – REPIS – (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)

Considerando a publicação da Lei Complementar n.º 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os Sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo nominado SIMPLES NACIONAL. Parágrafo Primeiro – Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Parágrafo Segundo - No caso de início de atividade de empresa integrante da categoria econômica, no curso do ano-calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses em que se houver exercido atividade. Parágrafo Terceiro - O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivado após expressa aprovação dos sindicatos convenentes, através de expedição de certidão de regularidade, e mediante as seguintes condições: a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (1º./11/2025 a 31/10/2026); b) Mediante solicitação da empresa, endereçada ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE MADEIRA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO para enquadramento de piso salarial diferenciado de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário anterior e protocolada nas sedes do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA. c) Parágrafo quarto - A prova documental da condição prevista no parágrafo primeiro desta cláusula será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário e ou pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado pelos signatários, até o dia 30/01/2026, ou até 30 dias após a admissão do primeiro empregado e que conste as seguintes informações e declarações: d) Parágrafo quinto - Devem constar da documentação referida no parágrafo anterior as seguintes informações e declarações: Razão Social, CNPJ, Capital Social registrado na JUCESP, Endereço Completo, Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável, declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite ENQUADRAR a empresa na faixa de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração, além da ciência de se tratar de uma cláusula de adesão condicionada à Convenção Coletiva de Trabalho sujeita à aprovação dos sindicatos convenentes, ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais. e) Parágrafo sexto - A aplicação do REPIS não implicará direito a equiparação salarial em relação aos empregados que contém 2 (dois) ou mais anos de tempo de serviço na empresa. f) Parágrafo sétimo - As empresas somente poderão praticar o piso especial após aprovação da inclusão do REPIS junto aos sindicatos convenentes, através da expedição de certidão de regularidade pelas entidades signatárias. g) Parágrafo oitavo - O prazo para aprovação ou recusa FUNDAMENTADA da inclusão da empresa no REPIS, sob pena de aprovação tácita, será de até 30 dias corridos e ininterruptos do protocolo junto ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE MADEIRA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO. h) Parágrafo nono - Caso a empresa NÃO se enquadre nas exigências do REPIS, ela deverá praticar os pisos salariais dispostos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo, entretanto, firmar acordo coletivo de trabalho que lhe permita aplicar os pisos do REPIS, desde que obtenha junto aos signatários a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS (2025/2026) i) Parágrafo décimo – Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do sindicato patronal, com validade coincidente com a data da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais e patronal, que lhes facultará, a partir de 1º./01/2026, a prática dos pisos salariais estipulados nos itens 2.1, 2.3 e 2.5 da Cláusula 2ª. desta Convenção Coletiva de Trabalho. j) Parágrafo décimo primeiro - O prazo para adesão ao REPIS 2025/2026 terminará no dia 28/02/2026, exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. k) Parágrafo décimo segundo - Em atos homologatórios da rescisão de contrato de trabalho e processos perante a Justiça do Trabalho, a comprovação do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS – 2025/2026 -. l) Parágrafo décimo terceiro - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. m) Parágrafo décimo quarto - A CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS – 2025/2026 somente será fornecida às empresas que cumpram integralmente as cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. DOS PISOS SALARIAIS Os salários normativos para as empresas aderentes ao REPIS serão de R$ 2.243,08 (Dois Mil e Duzentos e Quarenta e Tres Reais e Oito Centavos), por mês a partir de 1º./01/2026. Para as empresas não participantes do REPIS o salário normativo será, a partir de 1º./01/2026, de R$ 2.724,09 (Dois Mil e Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Nove Centavos), As empresas que não se enquadrarem no REPIS poderão negociar outro salário normativo até o dia 31/01/2026, desde que o valor não seja inferior R$ 2.243,08 (Dois Mil e Duzentos e Quarenta e Três Reais e Oito Centavos). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, em face de disposição em cláusula específica constante deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados vigentes em 1º. de novembro de 2024 serão reajustados, a partir de 1º. de janeiro de 2026, em 6% (seis por centos), compensando-se as antecipações concedidas no período de vigência da norma anterior. Juntamente com os salários que serão pagos em janeiro/2026, será concedido um abono correspondente a 18% dos salários já corrigidos, correspondentes as diferenças de novembro, dezembro e 13º salários de 2025. Os empregados que recebam salários nominais acima do valor de R$ 13.600,00 (Treze Mil e Seiscentos Reais) e que também exerçam cargos de gerência e/ou diretoria, não serão contemplados com os reajustes aqui previstos e deverão negociar possíveis aumentos diretamente com as empresas. Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.