Acordo Coletivo
Registro MTE CE001519/2026 · Solicitação MR060402/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/C
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS FUNÇÕES E REAJUSTES
Fica pactuado o reajuste de 5% (seis por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de maio de 2026, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país. Mantendo os piso convencionados na CCT 2026/2027; §1º. Os aumentos espontâneos concedidos pela empresa aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação com o previsto neste acordo. §2º. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores; .§3. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT. À categoria profissional congregada ao SINDICAM-CE fica garantido piso salarial nas bases seguintes, além dos já descritos na convenção coletiva: Os pisos a partir de 1º. de junho de 2026, serão os seguintes: 1. ASSISTENTE DE OPERAÇÕES I; R$ 2.511,05 ; a partir de 1º. de junho 2026 2. ASSISTENTE DE OPERAÇÕES II; R$ 3.043,32 ; a partir de 1º. de junho 2026 3. AUXILIAR DE OPERAÇÕES I R$ 1.782,47 a partir de 1º. de junho 2026 4. AUXILIAR DE OPERAÇÕES II R$ 2.073,63 a partir de 1º. de junho 2026 5. ASSISTENTE DE OPERAÇÕES III R$ 3.347,67 a partir de 1º. de junho 2026 6. CONFERENTE R$ 1.944,57 a partir de 1º. de junho 2026 7.COORDENADOR DE OPERAÇÕES R$ 5.670,98 a partir de 1º. de junho 2026 8. OPERADOR DE EMPILHADEIRA I R$ 1.782,47 a partir de 1º. de junho 2026 9. OPERADOR DE EMPILHADEIRA II R$ 2.265,65 - a partir de 1º. de junho 2026 10. OPERADOR DE MÁQUINAS ATÉ 15 TONELADAS R$ 2.265,65 ---a partir de 1º. de junho 2026 11. OPERADOR DE MÁQUINAS ACIMA 15 TONELADAS R$ 3.029,96 a partir de 1º. de junho 2026 12. TÉCNICO SEGURANÇA DOTRABALHO R$ 2.696,71 a partir de 1º. de junho 2026 13. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE- MOTORISTA DE BETONEIRA - MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE R$ 2.552,44 a partir de 1º. de junho 2026 14. Mecânico R$ 2.722,61 a partir de 1º. de junho 2026 15. Mecânico eletricista R$ 3.203,07 - a partir de 1º. de junho 2026 16. SOLDADOR R$ 3.043,68 a partir de 1º. de junho 2026 17. Auxiliar de mecânico R$ 1.782,47 a partir de 1º. de junho 2026 MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS 18. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS - R$ 2.459,91 a partir de 1º. de junho 2026 19. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS R$ 2.882,36 Parágrafo único - O menor piso praticado na FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA é de R$ 1.782,47 a partir de 1º. de junho 2026 Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, a empresa fornecerá adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado. 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes, ou chapa sem geral prevista no item 5, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se a soma da tonelagem recebida ou exportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 1,43 ( um real e quarenta e três centavos ) com o valor dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores ou chapas em atividade no estabelecimento da empresa. 3º. Os motoristas de veículos articulados (bitrens, Vanderléia e os rodotrens) serão acrescidos 10% (dez por cento) sobre o salário do motorista de veículo com capacidade acima de 18 (dezoito) toneladas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
§1°. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem superior ao piso estabelecido na clausula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sabre o estabelecido no ACT 2025/2026, o reajuste de 5% ( cinco por cento) sobre os pisos salariais vigentes em 31 de maio de 2026, mantendo os pisos da CCT 2026/2027 Acordada entre Sindicam-ce e Setcarce, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO-PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO OU DO SEU FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.