Convenção Coletiva
Registro MTE CE001516/2026 · Solicitação MR060534/2026 · registrado em 30/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1° de outubro de 2026, no valor de R$ 3.327,83 (três mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) para todos os Assistentes Sociais no Estado do Ceará, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, amparada, pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Os salários acima do piso salarial da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) , sobre o salário de abril de 2026, a partir de outubro de 2026, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de maio de 2026 até a data do registro dessa convenção. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, deverão ser pagas aos trabalhadores que recebem o piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção, como ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , sem encargos sociais, equivalente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) por mês, aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, em duas parcelas, a ser pago nas folhas de pagamentos dos meses seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026 deverão ser pagas aos trabalhadores que recebem acima do piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção, como ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , sem encargos sociais, equivalente a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) por mês, aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, em duas parcelas, a ser pago nas folhas de pagamentos dos meses seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (Trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, e tenha sido contratado para mesma função, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.