Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP009342/2026 · Solicitação MR058035/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSITÊNCIA MÉDICA - TELEMEDICINA
Em decorrência de erro material quando da formulação da cláusula 21ª (ASSISTêNCIA MÉDICO - TELEMEDICINA) da CCT 2026/206, registrada sob nº SP007585/2026, em 11/08/2026, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, vem os Sindicatos convenentes efetuar a RETIFICAÇÃO da referida cláusula, a qual é retrotaiva a 01/07/2026, conforme os termos abaixo indicados: I- Será concedido de forma GRATUITA a todos os trabalhadores e seus dependentes o benefício auxílio saúde,abrangendo consultas médicas via telemedicina SEM LIMITES DE UTILIZAÇÃO , gerido e prestado pela empresaconveniada GESTORA DE BENEFICIOS, que executará as atividades através de uma ampla rede de profissionaisem todo Brasil, garantindo comodidade e acessibilidade ao serviço 24h por dia. Parágrafo Primeiro: O presente benefício se aplica a todos empregados em qualquer modalidade de contrato detrabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período deexperiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitaspela jurisprudência. Parágrafo Segundo: O Empregador fica isento da obrigatoriedade de incluir no benefício os empregados afastados, pelaPrevidência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos somente após retornarem às atividadeslaborais. Caso existam trabalhadores que foram afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregadorcontinuará responsável pelo pagamento das mensalidades. Parágrafo Terceiro: Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 39,90 (Trinta e nove reais e noventa centavos) por empregado , única e diretamente à empresa operadora conveniada e autorizada peloSindicato (PATRONAL) e pelo Sindicato (LABORAL) a prestar toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto: O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa, ficandovedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular. Parágrafo Quinto: Como se trata de benefício exclusivo ao trabalhador abrangido pela presente Norma Coletiva deTrabalho, poderão ser incluídos como dependentes do beneficiário titular sem nenhum custo o cônjuge e os filhosaté 21 anos. II - Os benefícios oferecidos pela GESTORA DE BENEFICIOS a serem ofertados à categoria representada pelas entidades sindicais, deverão oferecer no MÍNIMO os seguintes itens: a) Assistência médica gratuita 24 horas e 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA sem coparticipação :Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida dopaciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular,Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologiae Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia,Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, GastroenterologiaPediátrica, Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica,Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia. b) As Consultas VIA TELEMEDICINA serão realizadas a distância (por videoconferência) com médicos, paraavaliação de condições clínicas de menor gravidade e/ou complexidade, com a finalidade de assistência e prevençãode doenças e lesões e promoção da saúde; c) O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial com acesso a rede deparceiros credenciados pela GESTORA DE BENEFICIOS; III- Consulta médica presencial: Em caso de consulta médica presencial o titular ou seus beneficiários pagarão ovalor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) em consultas médicas durante a vigência da presente ConvençãoColetiva de Trabalho em todas as especialidades. IV - Convênio Farmácia: Será oferecido rede credenciada de farmácias em todo Brasil com descontos de 20% a70% para a compra de medicamentos. V - Subsídio Medicamentos: Será garantido o subsídio de (3 utilizações de até R$100,00 por ano) em medicamentos para os gastos efetuados pelo Titular ou seus dependentes que tenha passado por uma consulta médica ou odontológica na Rede GESTORA DE BENEFICIOS. Os medicamentos adquiridos devem ser considerados pela ANVISA com classe terapêutica de MEDICAMENTO,para uso específico em decorrência de tratamento médico e/ou odontológico. Os valores que forem gastos com medicamentos receitados por um médico ou dentista da Rede GESTORA DEBENEFICIOS, serão subsidiados pela GESTORA DE BENEFICIOS nos limites estabelecidos para cada produtoformatado, sendo coberto apenas 1 (um) evento mensal, independente de quem utilizou, titular ou dependente. Casoo valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s) tenha(m) valor inferior ao estabelecido, é considerado comoutilização de 1 evento no valor total coberto e a diferença não poderá ser usada em outra data ou acumulada comoutro evento. Caso o valor da compra do(s) medicamento(s) prescrito(s) tenha(m) valor superior ao estabelecido, o titular oudependentes não poderão utilizar 2 eventos na mesma compra, devendo realizar o pagamento da diferença. VI- BENEFICIOS BELLA: Será mulher, oferecido um programa que combina o atendimento humanizado de enfermeiras,nutricionistas e terapeutas especializadas em saúde da com trilhas de conteúdo para oferecer o que asmulheres precisam em cada fase da vida. Atuando no acompanhamento da gestação, no apoio à educação dosfilhos e oferecendo suporte em caso de violência doméstica. VII- Assistência Parental Digital: Será oferecido um minicurso com sugestões de exercícios que ajudam os paisna educação dos seus filhos. Atuando em problemas frequentes como birras, rotinas e inseguranças na criação eacolhimento. VIII- Assistência Materna Digital: Auxiliará as mães fornecendo informações e dicas que vão desde asquestões da gestação aos preparativos para o nascimento, sono, higiene, amamentação, introdução alimentar etc. IX - Apoio Contra Violência Doméstica : Será oferecido um Programa de suporte e acolhimento para mulheresem situação de violência doméstica. O produto permitirá a criação de até 3 (três) contatos de confiança que poderão ser acionados em casos deemergências oferecendo conteúdos sobre como agir e quais órgãos procurar nessas situações, e indicação deadvogadas especializados no assunto. Além disso contará com uma central 24h e 7 dias por semana para fornecersuporte psicológico a mulher nos momentos de vulnerabilidade e violência doméstica. X- BENEFICIOS VIVA BEM: Será oferecido ao titular e dependentes atendimento com nutricionistas,preparadores físicos, fisioterapeutas e psicólogos, combinados com conteúdo sobre bem-estar e qualidade de vidapara garantir hábitos saudáveis aos usuários. XI - Assistência Jurídica e Financeira: Será oferecida orientação jurídica e financeira on-line ao titular com oobjetivo de atender a dúvidas rápidas e dar suporte em situações cotidianas. XII - Assistência Psicológica e Nutricional: Será oferecido ao titular e dependentes o Serviço por telefone paraatendimento com nutricionistas e psicólogos com o objetivo de atender a dúvidas rápidas e dar suporte emsituações cotidianas. XIII – Ao Sindicato (PATRONAL) e ao Sindicato (LABORAL), caberá a fiscalização do cumprimento do benefícioinstituído nesta cláusula, ficando os mesmos responsáveis por fazer cumprir obrigatoriamente a integra de todos osbenefícios descritos nos itens II ao XII desta clausula. XIV - A operadora GESTORA DE BENEFICIOS conveniada pelos sindicatos contratantes poderá incluir porliberalidade no rol de assistências outras vantagens aos trabalhadores, como descontos especiais em diversossegmentos, como varejo, educação, lazer e viagens. XV - O benefício Assistência saúde oferecido pela GESTORA DE BENEFICIOS , não tem natureza salarial, não seintegrando na remuneração para qualquer fim; XVI - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva detrabalho para realizar a inclusão de todos seus empregados através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora,conforme item XIX. XVII - Em caso de não cumprimento desta clausula será aplicado Multa equivalente a 10 (dez) vezes o valormensal do benefício por empregado e por mês durante o período em que perdurar a ausência de não contrataçãodo benefício para todos os trabalhadores, ou a contratação parcial do mesmo. XVIII - As multas previstas no parágrafo anterior deverão ser reclamadas por meio de ação de cumprimento aserem promovidas por qualquer dos sindicatos contratantes., XIX - Para o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá se cadastrar acessando o site atravésdo endereço eletrônico www.nsfgestao.com ou pelo WhatsApp (11) 91280-6127. Parágrafo Primeiro: Para efetuar o cadastro o Empregador, deverá informar os seguintes dados dos empregados e seus dependentes: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO e DATA DE ADMISSÃO. XX - Os recolhimentos dos valores estabelecidos no item I, parágrafo terceiro deverão ser efetuado até o dia 30 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-SOCIAL do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada GESTORA DE BENEFICIOS, em forma de cadastro no site www.nsfgestao.com . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial. XXI – As movimentações de inclusão ou exclusão de empregados e/ou dependente(s) deverão ser realizadas até odia 07 de cada mês através do sistema Online www.nsfgestao.com , bem como todo o acesso aos serviços deemissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas e demais regras e informações do benefício. XXII - Para utilização desses serviços o empregado deverá baixar o aplicativo Tem Saúde Digital através daplataforma Android ou iOS no seu Smartphone ou entrar em contato com a central de atendimento através do telefone 0800 038 6300, para agendamento ou emissão da guia de autorização, com informações de data, horário elocal de atendimento. XXIII - Ficam isentas do pagamento do valor da ASSISTENCIA MÉDICA - TELEMEDICINA previsto nesta cláusula, as empresas/empregadores que fornecerem ao trabalhador plano de saúde sem coparticipação, que assegure os mesmos atendimentos acima previstos, e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade estão desobrigadas de cumprir apresente cláusula com a parceria mencionada. XXIV - Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade,aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período denegociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorraem data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fiquepactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente. XXV - Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), fica estabelecido que os Sindicatossignatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos secomprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores eempregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.