Convenção Coletiva
Registro MTE SP009339/2026 · Solicitação MR055013/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), aplicado sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2026, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): manter nos salários o percentual concedido. b) Índice de antecipação inferior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2026, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento). Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2026, reajustado pelos índices definidos nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos PROFESSORES, até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2027, o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou de Abono Especial, da parcela de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1º de dezembro de 2026. A concessão de Participação nos Lucros ou Resultados pelas MANTENEDORAS, com ou sem fins lucrativos, é prevista na Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 14.020/2020, no parágrafo 3º-A do art. 2º, considerando cumpridasas metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026, a seguir elencadas: a) Nenhum PROFESSOR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas no período de apuração. b) A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 03 (três). Parágrafo primeiro – Terão direito à Participação nos Lucros ou Resultados ou ao Abono Especial estabelecido no caput , além dos PROFESSORES em atividade na MANTENEDORA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de 03 (três) meses, bem como os PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no decorrer de 2026, de forma proporcional ao período trabalhado, a contar desde janeiro de 2026. Estão excluídos do recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados ou do Abono Especial, os PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula Licença sem Remuneração da presente Convenção. Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação de eventuais percentuais pagos a título de PLR ou Abono Especial relativos a anos anteriores a 2026 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da MANTENEDORA. Parágrafo terceiro - É devido o pagamento ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente ou de Abono Especial, no período anterior a janeiro de 2027, que corresponderá a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) da base de cálculo aplicável, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Caso a rescisão contratual tenha ocorrido no período de março a maio de 2026, o pagamento deverá ocorrer de forma indenizatória, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção. Parágrafo quarto - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2026, deverão perceber, juntamente com as demais verbas rescisórias, a Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente ou de Abono Especial de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Parágrafo quinto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial previsto nesta cláusula normativa é referente à data base de 1º de março de 2026. Parágrafo sexto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou o Abono Especial, em casos restritos, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido na cláusula Reajuste salarial da presente norma coletiva será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre março de 2025 e fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que concederam algum percentual de antecipação, nos meses de março, abril, maio e junho de 2026, poderão compensar o valor da Participação nos Lucros ou Resultados ou do Abono Especial previsto na cláusula Pagamento das diferenças salariais relativas à aplicação do reajuste salarial , de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e do percentual antecipado, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento. Parágrafo segundo – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJ. SALAR…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.