Convenção Coletiva
Registro MTE SP009337/2026 · Solicitação MR055707/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será estabelecido para toda categoria segundo suas atividades cotidianas e exercício de ofício da seguinte maneira: § 1º - Para os trabalhadores que exerçam qualquer atividade nos empregadores em centrais de abastecimento de alimentos do Estado de São Paulo, desde que não sejam as listadas nos parágrafos 2º e 3º abaixo, o piso salarial será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data-base 01/06/2026, devendo sempre ser pago o piso estadual, se este vier a se tornar maior que o valor do piso aqui fixado; § 2º - Para os motoristas caminhoneiros o piso salarial será de R$ 2.400,20 (dois mil e quatrocentos reais e vinte centavos) na data-base 01/06/2026, devendo sempre ser pago o piso do parágrafo anterior se tornar maior que o valor ora fixado; § 3º - Para os operadores de empilhadeiras o piso salarial será de R$ 2.231,04 (dois mil e duzentos e trinta e um reais e quatro centavos) na data-base 01/06/2026, devendo sempre ser pago o piso do parágrafo primeiro se tornar maior que o valor ora fixado; § 4º – Os empregados contratados antes da data base não poderão ter seus salários reduzidos, sendo que o piso normativo só poderá ser pago aos trabalhadores admitidos após 1º de junho de 2026. § 5º – O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos e desde que o período da contratação não exceda um ano, poderão ser contratados na condição de "aprendiz", nos termos da Lei 10.097/2000 e do Decreto nº 5.598/2005. § 6º – O “aprendiz” deverá ser remunerado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, cujo valor da hora será calculado tendo como base o valor mensal de R$ 1.366,37 (um mil e trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) e noventa e seis reais e doze centavos) na data-base 01 de junho de 2026. § 7º – Até os 18 (dezoito) anos o “aprendiz” não cumprirá jornada de trabalho diária superior a 06 (seis) horas e, a partir dos 18 (dezoito) até os 24 (vinte e quatro) anos, o máximo de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS NA DATA-BASE
As cláusulas econômicas, exceto aquelas que tem valor nominal fixado na redação da presente convenção, serão reajustadas pelo INPC aplicando-se o acumulado do período compreendido de junho de 2025 até maio de 2026, que corresponde à 4,42%, mais 1,0% de aumento real, perfazendo o total de 5,42% sobre os salários e demais benefícios econômicos praticados em 31/05/2026, exceto os que ficam pactuados nominalmente acima deste índice.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial, de mérito, mudança de categoria e, quando existirem, sobre eles serão aplicados os reajustes fixados nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Único - Todas as antecipações salariais concedidas espontaneamente aos empregados somente poderão ser compensadas na data-base.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA NO D.S.R.
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - D.S.R. - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.