Convenção Coletiva

Registro MTE SP009336/2026 · Solicitação MR056849/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.744,18 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2026, serão reajustados na data base 1º de maio de 2.026, mediante a aplicação de 5,00% (cinco por cento), a título de reajuste salarial. Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2025 e 31 de abril de 2026 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo Segundo: O salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/25 5,00% Junho/25 4,58% Julho/25 4,17% Agosto/25 3,75% Setembro/25 3,33% Outubro/25 2,92% Novembro/25 2,50% Dezembro/25 2,08% Janeiro/26 1,67% Fevereiro/26 1,25% Março/26 0,83% Abril/26 0,42% Parágrafo terceiro: Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de maio a agosto de 2026, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de outubro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo Segundo: As empresas que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a um quilômetro de distância do local de trabalho garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.