Acordo Coletivo
Registro MTE SP009333/2026 · Solicitação MR054280/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TEMPO DESTINADO À PASSAGEM TURNO EMPREGADOS TURNO ININTERRUPTO REVEZAMENTO
Considerando que a realização de medição para aferição do tempo despendido para o deslocamento dos trabalhadores entre os vestiários das unidades do ABC e os postos de trabalho, passando pela uniformização, utilização do EPI e recebimento de relatórios e informações operacionais e de segurança, bem como, para o deslocamento, após o término da efetiva jornada de trabalho, até as saídas dos vestiários da empresa, compreendendo a entrega de relatórios e informações operacionais e de segurança, a desuniformização, retirada do EPI e higienização pessoal (doravante resumida na expressão “passagem de turno”), apurou, em média 15 (quinze) minutos , resolvem as partes, em comum acordo que tal quantidade de minutos será paga a título de tempo destinado à passagem de turno para cada dia efetivamente trabalhado, com o adicional de horas extras estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo único: Somente farão jus ao pagamento previsto no caput os trabalhadores que estiverem submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo que os valores pagos a tal título serão integrados ao salário para fins o 13ª salário, férias, FGTS, aviso prévio e DSR.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Considerando a existência de Acordo Coletiva de Trabalho específico regulando jornada de trabalho dos integrantes da EMPRESA que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixando em 8 (oito) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme previsão contida no Art. 7º, inciso XIV, do capítulo II da Constituição Federal; Considerando que, para cumprimento da jornada de turno prevista no referido acordo a EMPRESA adota tabela de revezamento de turno operacional com 5 (cinco) grupos, contando com efetivos mínimos de pessoal que garanta a operação de sua planta industrial e o cumprimento de jornada semanal de 33H36’ (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média; Considerando que, em razão do regime apontado, há um efetivo tempo despendido pelos empregados na passagem do turno; As partes, após levar a efeito rodadas de negociações, ratificadas por decisões em assembleias, chegaram a um consenso, que harmoniza e compõe os seus mútuos interesses, firmando o presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PASSAGEM DE TURNO , nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIV, capítulo II, da Constituição Federal, lei 5.811, de 11 de outubro de 1972, recepcionada pela Carta Magna vigente, segundo reconhece e Súmula 391 do TST, que trata do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que será regido pelas cláusulas constantes deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam mantidas e ratificadas as cláusulas e condições firmadas entre as partes do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e os demais que não conflitam com o disposto no presente instrumento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.