Acordo Coletivo
Registro MTE SP009331/2026 · Solicitação MR049899/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de julho de 2026 a 03 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A Empresa e seus empregados assistidos pelo sindicato laboral resolvem celebrar o acordo coletivo versando sobre: 1º) Renovação do acordo coletivo de Trabalho versando sobre intervalo estendido para refeição e descanso previsto na clausula 30ª (trigésima) da convenção coletiva de trabalho 2024/2025. 2º) Fornecimento de plano de assistência médica aos funcionários envolvidos no acordo como contrapartida. 3º) Vigência do Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Fica vinculado a liberação e aplicação do presente acordo de prorrogação do intervalo para refeição e descanso com a concessão obrigatória de plano de assistência médica aos empregados signatários do acordo, suportados integralmente pela empresa, facultado aos empregados incluir seus dependentes, todavia, estes às suas exclusivas expensas.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIOS CUSTEADOS PELA EMPRESA
Que o benefício implantado, consubstanciado no plano de saúde pago integralmente pela empresa, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DO INTERVALO DESTINADO A REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E NO CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.