Acordo Coletivo
Registro MTE SP006600/2026 · Solicitação MR036658/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Rio Grande da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de junho de 2026 a 27 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Rio Grande da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha ocorrido a compensação integral do banco de horas, o empregado fará jus ao pagamento das referidas horas, acrescidas do adicional previsto em lei e Convenção Coletiva vigente, calculado sobre o valor da remuneração da data da rescisão. Referido pagamento deverá ser efetivado juntamente com as demais verbas rescisórias. Parágrafo primeiro: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa, pelo empregador, eventual saldo devedor não será descontado pela empresa do saldo rescisório.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Por meio deste acordo não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 01:12 (uma hora e doze minutos) horas por dia, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas de trabalho diárias. Parágrafo primeiro – As horas devem ser compensadas dentro de 01 (um) ano, contados a partir do início da vigência do acordo, conforme data supracitada. Parágrafo segundo – Fica proibida a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo, positivo ou negativo, caso as partes renovem o presente acordo por mais 01 (um) ano , devendo o banco ser zerado para início do novo período. Parágrafo terceiro - As horas extras trabalhadas não compensadas no prazo de 01 (um) ano, ficarão sujeitas ao pagamento de 50% (confirmar em CCT) sobre a hora normal, a título de horas extras, conforme disposto na Convenção Coletiva. Parágrafo quarto - O prazo para pagamento dos créditos vinculados ao parágrafo segundo, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa posterior ao término da vigência do acordo, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA
A empresa informa que ficará disponível um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas de créditos e débito, podendo ser a qualquer momento solicitado para consulta.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.