Acordo Coletivo

Registro MTE SP009330/2026 · Solicitação MR056001/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
10/08/2026 a 09/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de agosto de 2026 a 09 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS

1. Considerando que a criação de novos mecanismos normativos para o enfrentamento da crise no âmbito das relações de trabalho deve amparar-se e coexistir com institutos já consagrados pela Constituição Federal, pela legislação ordinária, bem como pelas convenções e os acordos coletivos de trabalho; 2.Considerando que as partes, com a intenção de propiciar menor permanência dos empregados na empresa, bem como para proporcionar aos mesmos, maior disponibilidade de convívio sócio familiar; 3.Considerando que a proposta foi submetida à apreciação dos empregados, sendo votada e aprovada pelos trabalhadores em assembleia presencial realizada pelo SINDICATO no dia 29 (vinte e nove) do mês de julho de 2026; 4.Considerando, finalmente, que é necessário formular bases jurídico-institucionais para que a empresa e o sindicato possam estabelecer, com a indispensável segurança jurídica e de forma compatível com a legislação em vigor, a IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM 3 TURNOS E SÁBADOS ALTERNADOS, COM REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA; 5 .SINDICATO e EMPRESA , consolidam, neste acordo coletivo, a regulação mínima para a implementação da jornada de trabalho com 3 Turnos e sábados alternados, com redução do intervalo intrajornada, cujas condições estão dispostas nas cláusulas que segue.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

A EMPRESA implementará a Jornada de Trabalho 3 Turnos com sábados alternados, com redução do intervalo intrajornada de todos os empregados da EMPRESA , observando o disposto nas cláusulas deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 3 TURNOS E SÁBADOS ALTERNADOS COM REDUÇÃO DO INTER

DA JORNADA DE TRABALHO 3 TURNOS E SÁBADOS ALTERNADOS COM REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (30 minutos) Fica estabelecido que, a partir de 10 de agosto de 2026, e nos termos da aprovação efetivada pelos trabalhadores na Assembleia Presencial Específica realizada em 29 (vinte e nove) do mês de julho de 2026, os seguintes horários de trabalho: ESCALA PRIMEIRO TURNO De segunda a sexta das 06h00min às 14h00min, com pausa de 30 (trinta) minutos para refeição; Aos Sábados, de forma alternada, das 06h00min às 15h30min, com pausa de 30(trinta) minutos para refeições. SEGUNDO TURNO De segunda a sexta das 14h00min às 22h00min, com 30 (trinta) minutos para refeição; Aos Sábados, de forma alternada, das 09h00min às 18h30min, com 30 (trinta) minutos para refeição. TERCEIRO TURNO De segunda a sexta das 22h00min às 06h00min, com 30 (TRINTA) minutos para refeição. Aos Domingos, de forma alternada, das 20:30 às 06h00min, com 30 (TRINTA) minutos para refeição.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÕES APLICAÇÃO IMEDIATA E DA CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DIVERGÊNCIAS E DO FORO ELEITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGENCIA E LIMITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO, DIVERGÊNCIAS E DO FORO ELEITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.