Convenção Coletiva

Registro MTE SP009329/2026 · Solicitação MR043824/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Alvinlândia/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marinópolis/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DATA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS:

a) A primeira parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente no dia 20 de setembro de 2026, a todos os funcionários admitidos até 15 de março de 2026 , e que estejam em efetivo exercício na empresa. Aos admitidos a partir do dia 16 de março de 2026, e em efetivo exercício na empresa, o pagamento será proporcional ao período trabalhado, com data limite de 31 de agosto de 2026. b) A segunda parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente, no dia 20 de março de 2027 , a todos os funcionários admitidos até 15 de setembro de 2026 e que estejam em efetivo exercício na empresa. Aos admitidos a partir do dia 16 de setembro de 2026, em efetivo exercício na empresa, o pagamento será proporcional ao período trabalhado com data limite de 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Único: As empresas que, eventualmente, pagaram aos seus empregados qualquer valor a título de PLR em data anterior ao aqui estabelecido poderão compensar referido valor nas parcelas a serem pagas, discriminadas nos itens “a” e “b” , da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS:

São beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados, inclusive os demitidos. Parágrafo Único: Será garantido aos empregados demitidos, após o pagamento da segunda parcela da PLR, o direito ao benefício proporcional em relação ao período vincendo em 20/09/2027 e 20/03/2028, tendo como base de cálculo do benefício, os valores elencados nesta Convenção Coletiva, aplicando assim, o previsto na cláusula ULTRATIVIDADE , ficando assegurada eventuais diferenças verificadas na CCT 2027/2028, a ser firmada entre o SINTRALAV e o SINDILAV .

CLÁUSULA QUINTA - METAS A SEREM ALCANÇADAS PARA PAGAMENTO DA PLR:

Fica ajustado que a PLR pactuada possui como meta a diminuição do absenteísmo, sendo que os valores descritos na Cláusula “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS” poderão sofrer reduções com descontos percentuais, de acordo com o número de faltas individuais e não justificadas do funcionário. A eventual redução do valor do benefício previsto refere-se ao período trabalhado de 17/03/2026 a 31/08/2026, para a primeira parcela, e de 16/09/2026 a 28/02/2027 para a segunda parcela, conforme tabela a seguir: 02 (duas) faltas..................................................................................................não haverá desconto; 04 (quatro) faltas............................................................................desconto de 10% (dez por cento); 06 (seis) faltas..................................................................desconto de 25% (vinte e cinco por cento); 08 (oito) faltas........................................................................desconto de 40% (quarenta por cento); 10 (dez) faltas..........................................................................desconto de 70% (setenta por cento); 12 (doze) faltas..............................................................................................não recebe o benefício.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO DA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS:
  • CLÁUSULA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD):
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO PARA O SINTRALAV:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS/COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFICÁCIA DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETIVOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.