Acordo Coletivo
Registro MTE SP009327/2026 · Solicitação MR054281/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe sobre o Controle de Jornada por Exceção adotado pela EMPRESA, para o registro da jornada de trabalho (ponto) de seus Integrantes, consoante permissivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria 671, de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho – MTE e na Convenção Coletiva da Categoria. Parágrafo Único A implementação do Sistema de Controle de Jornada por Exceção aqui disciplinado, conforme previsto na Portaria acima referida, gera presunção do cumprimento regular da jornada contratual ou convencionada vigentes, nos termos da lei ou norma coletiva incidentes, liberando-os da obrigação de marcação do início e término normal da jornada de trabalho, devendo ser anotadas as horas extras efetivamente realizadas pelo próprio trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
A EMPRESA manterá o Sistema de Controle de Jornada por Exceção, aqui simplesmente denominado “Sistema de Ponto”, para controle de jornada de trabalho de seus Integrantes, que não estiverem liberados da formalidade legal, por conta de cargos e/ou responsabilidades exercidos na EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PONTO - NÃO ADMITE
O Sistema de Ponto disponível na EMPRESA , não admite: I) restrições à marcação de ponto; II) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (horas extraordinárias); III) eliminação de dados registrados pelo integrante; IV) quaisquer outras interferências que possam eliminar registros realizados no decorrer da jornada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE PONTO - CONSULTAS DISPONÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO SOFTWARE OU HARDWARE - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE PONTO - RECONHECIMENTO
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE ACESSO - REGISTRO DE PRESENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.