Acordo Coletivo
Registro MTE SP009325/2026 · Solicitação MR045605/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 07 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS
Considerando que a criação de novos mecanismos normativos para o enfrentamento da crise no âmbito das relações de trabalho deve amparar-se e coexistir com institutos já consagrados pela Constituição Federal, pela legislação ordinária, bem como pelas convenções e os acordos coletivos de trabalho; Considerando que as partes, com a intenção de propiciar menor permanência dos empregados na empresa, bem como para proporcionar aos mesmos, maior disponibilidade de convívio sócio familiar; Considerando que a proposta foi submetida à apreciação dos empregados, sendo votada e aprovada pelos trabalhadores em assembleia presencial realizada pelo SINDICATO no dia 08 (oito) do mês de julho de 2026 ; Considerando, finalmente, que é necessário formular bases jurídico-institucionais para que as empresas e o sindicato possam estabelecer, com a indispensável segurança jurídica e de forma compatível com a legislação em vigor, a IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM 2 TURNOS E SÁBADOS ALTERNADOS, COM REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ; SINDICATO e EMPRESAS, consolidam, neste acordo coletivo, a regulação mínima para a implementação da jornada de trabalho com 2 Turnos e sábados alternados, com redução do intervalo intrajornada, cujas condições estão dispostas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGENCIA E LIMITES
O presente acordo coletivo para implementação da jornada de trabalho 2 Turnos e sábados alternados, com redução do intervalo intrajornada, aplica-se a todos os empregados das EMPRESAS , observadas as condições aqui estabelecidas. Parágrafo único: Não serão abrangidos pelo presente acordo os empregados que trabalham no setor administrativo com horário fixo.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
As EMPRESAS implementarão a Jornada de Trabalho 2 Turnos com sábados alternados, com redução do intervalo intrajornada (30 minutos) de todos os empregados das EMPRESAS , observando o disposto nas cláusulas deste acordo coletivo
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 2 TURNOS E SÁBADOS ALTERNADOS COM REDUÇÃO DO INT…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO IMEDIATA E DA CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO, DIVERGÊNCIAS E DO FORO ELEITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.