Acordo Coletivo

Registro MTE SP009320/2026 · Solicitação MR043079/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147
INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
CNPJ 62291380000207

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL DO ACORDO E CONSIDERAÇÕES

As partes firmam o presente ACORDO com base no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, com fundamento na lei 4923/1965 e artigo 59 da CLT. O presente acordo abrange os empregados mensalistas das INDÚSTRIAS ARTEB representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO ABC, A celebração e manutenção do Banco de Horas pela empresa, prática adotada desde 2016, tem como objetivo promover maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, atendendo de forma equilibrada às necessidades do empregado e do empregador. O modelo foi aprovado pelos colaboradores em assembleia, reforçando o alinhamento coletivo e a concordância com o regime adotado. Para os empregados, o Banco de Horas possibilita melhor organização da rotina, permitindo a compensação de horas em situações como folgas programadas, emendas de feriados e necessidades pessoais. Para a empresa, o sistema contribui para uma gestão mais eficiente da mão de obra, permitindo adequação das jornadas às variações de demanda, sem comprometer a continuidade das operações e a qualidade do atendimento. Dessa forma, o Banco de Horas se consolida como uma ferramenta que equilibra interesses, promove flexibilidade e assegura ganhos operacionais e de qualidade de vida, em conformidade com a legislação vigente. Pelas razões acima mencionadas, as partes concordam em renovar o acordo do Banco de Horas, conforme legislação vigente, com validade de 12 meses, ou seja, de julho de 2026 até julho de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

As partes têm trabalhado em regime de Banco de Horas, conforme previsto na legislação vigente. Em 16/06/26, foi aprovado em assembleia geral, pela maioria absoluta, a renovação do acordo de regime de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas”, conforme determina a Lei 13.467/17.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO MENSALISTAS

5.1 - A prática do Banco de Horas consiste na antecipação de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, tendo como base para apontamento das horas positivas/negativas, a escala de trabalho vigente; 5.2 - Os empregados mensalistas poderão, para efeito de Banco de Horas, desde que previamente acordado e expressamente autorizado pelas respectivas chefias, adiantar o horário de entrada e prorrogar a saída, para efeito de compensação de horas, desde que o limite diário, não ultrapasse a 10 (dez) horas trabalhadas, excluindo desta somatória, os intervalos utilizados para refeição e descanso, por ventura atividades particulares. 5.2.1 - Serão contabilizados para efeito do Banco de horas, a crédito as horas efetivamente trabalhadas a partir de 10 minutos além da jornada diária e a débito, as não trabalhadas na jornada diária, com tolerância, conforme previsto na legislação vigente. 5.2.2. Os empregados horistas participarão deste programa, quando estudantes e ou para efeito de compensação de horas, mediante prévio acordo entre as partes e um representante sindical.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS A CRÉDITO/DÉBITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO / DESCONTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.