Acordo Coletivo

Registro MTE SP009319/2026 · Solicitação MR039686/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi aprovado após negociação entre SINDICATO e a EMPRESA, votada em assembléia dos trabalhadores da EMPRESA, atendendo às determinações do art.7º,XI e art.8º,VI, ambos da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E PRAZO DE PAGAMENTO DA PLR

A EMPRESA pagará a todos os empregados, a título de PLR o total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em duas parcelas, sendo: - A primeira no mês de junho de 2026,no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a ser quitada no dia 30. - A segunda no mês de novembro de 2026, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) , a ser quitada no dia 30. Parágrafo primeiro: Farão jus ao valor integral os empregados que tenham trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, sendo calculado proporcionalmente o valor (pro-rata), à razão de 1/12 por mês, no caso daqueles que tenham ingressado posteriormente a 1º de janeiro ou tenham seu vínculo de trabalho extinto antes de 31 de dezembro. Parágrafo segundo: No cálculo da proporção será considerado como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O presente acordo abrange todos os empregados, inclusive contratados por prazo determinado, categorias diferenciadas e estagiários, não se aplicando para terceirizados. Parágrafo Primeiro: Aos empregados afastados em razão de acidente típico, acidente de trajeto, doença ocupacional ou licença maternidade, será garantido o pagamento integral da PLR. Parágrafo Segundo: Quanto aos empregados afastados em razão de doença comum será observada a proporcionalidade de participação devida (pro-rata),considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês,como mês completo de trabalho, sendo garantido, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da PLR. Parágrafo Terceiro: Quanto aos aprendizes, a Empresa pagará a título de PLR, o valor de 50% (cinquenta por cento) do total acordado, em igual número de parcelas e nas mesmas datas previstas na Cláusula Terceira do presente acordo, aplicando-se,igualmente, as regras de proporcionalidade.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.