Acordo Coletivo
Registro MTE SP009317/2026 · Solicitação MR043153/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de janeiro de 2026 a 18 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo, devidamente representados pelo SINDICATO, aprovaram em assembleia realizada em 15/12/2025 a renovação do acordo de jornada semanal de 40 (quarenta) horas e dos respectivos intervalos para refeição e descanso, com início 19/01/2026, conforme segue: Turno Jornada Intervalo 1º turno das 5h50 às 14h00 40 minutos 2º turno das 14h às 22h05 40 minutos 3º turno das 22h05 às 05h50 40 minutos Administrativo (2ª a 6ª feira) das 08h00 às 17h00 60 minutos Parágrafo único: O 1º e 2º terão 2 sábados de folga por um sábado trabalhado Em sextas-feiras alternadas, quando não houver trabalho aos sábados para o 1º e 2º turnos, o 3º turno encerrará sua jornada às 05h15. Os horários acima discriminados serão praticados conforme setor e turno de trabalho. A Limpeza técnica, pela especificidade do trabalho, poderá cumprir a jornada de 40horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira e ou terça-feira a sábado, das 7h às 16h, com 1hora diária, para refeição e descanso, podendo este horário ser alterado, desde que respeitada a jornada semanal de 40horas. Poderão ser instituídas novas modalidades de jornada de trabalho, previamente negociadas entre as partes, para atender demandas específicas operacionais, organizacionais ou de interesse do colaborador, desde que observados os limites legais e a carga horária máxima semanal estabelecida neste Acordo, bem como as demais disposições da legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTO LEGAL DO ACORDO
As partes firmam o presente ACORDO com fundamento no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme disposições da Lei nº 13.467/2017. O presente acordo abrange os empregados da ARTEB representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ABC. Considerando que a empresa pratica a jornada reduzida de 40 (quarenta) horas semanais há mais de 10 anos, período em que seus processos produtivos, operacionais e administrativos foram plenamente adaptados a esse modelo, bem como os colaboradores adequaram suas rotinas pessoais e profissionais a essa realidade, consolidando uma dinâmica de trabalho alinhada às necessidades da organização e ao equilíbrio das relações de trabalho; Considerando ainda os benefícios proporcionados aos empregados, especialmente quanto à melhor distribuição da jornada e redução da necessidade de trabalho aos sábados; As partes acordam a manutenção da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com redução do intervalo para refeição e descanso para os empregados que trabalham nos 1º, 2º e 3º turnos. O turno administrativo, cumprirá a jornada semanal de 40horas, com 1(uma)hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Os trabalhadores foram devidamente representados na negociação entre a Empresa e o Sindicato, bem como na assembleia realizada em 15/12/2025, com vigência a partir 19/01/2026, pelos membros da representação sindical e organismos de representação dos trabalhadores na empresa, eleitos na forma do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA / PRORROGAÇÃO / REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.